Considerando o direito das sucessões, julgue os itens a segu...

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Q2276597 Direito Civil
Considerando o direito das sucessões, julgue os itens a seguir.

I Na chamada sucessão legitimária, pertence aos herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança.

II Ocorre sucessão irregular quando, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

III Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes sempre sucedem por estirpe.

IV Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Estão certos apenas os itens 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.846, 1.844, 1.835 e 1.840: “Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” “Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.” “Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.” “Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”

Tema central: Sucessão legítima
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui o item III. O erro jurídico está no confronto com o Código Civil, art. 1.835: os outros descendentes não sucedem sempre por estirpe; a lei diz expressamente “por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau”.
B
Errada
Incorreta porque exclui o item II, que está de acordo com o Código Civil, art. 1.844. A devolução da herança ao Município, ao Distrito Federal ou à União, nas hipóteses indicadas, é precisamente a solução legal.
C
Errada
Incorreta por duas razões jurídicas: inclui o item III, em desacordo com o art. 1.835, e exclui o item I, embora este reproduza literalmente o art. 1.846 sobre a legítima dos herdeiros necessários.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne exatamente os itens compatíveis com a literalidade do Código Civil. O item I está amparado pelo art. 1.846, que fixa a legítima como metade da herança pertencente de pleno direito aos herdeiros necessários. O item II corresponde ao art. 1.844, que prevê a devolução da herança ao Município, ao Distrito Federal ou à União na falta de cônjuge, companheiro e parentes sucessíveis, ou na hipótese de renúncia. O item IV reproduz o art. 1.840, segundo o qual, entre colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação dos filhos de irmãos. O item III deve ser excluído porque contraria o art. 1.835, que admite, para os demais descendentes, sucessão por cabeça ou por estirpe, conforme o grau.
E
Errada
Incorreta porque também inclui o item III, que viola o art. 1.835 ao usar a ideia de que os demais descendentes sucedem sempre por estirpe, e exclui o item I, apesar de este estar correto nos termos do art. 1.846.
Pegadinha da questão
A banca explorou no item III a palavra “sempre”, porque ela contraria diretamente o art. 1.835, que prevê sucessão dos outros descendentes por cabeça ou por estirpe. Também exigiu atenção, no item IV, à exceção específica do direito de representação apenas para os filhos de irmãos.
Dica para questões semelhantes
  • Em sucessões, desconfie de termos absolutos como “sempre” e confronte com a redação legal exata.
  • Na linha descendente, memorize a fórmula do art. 1.835: filhos por cabeça; demais descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme o grau.
  • Entre colaterais, a exceção ao critério de proximidade é restrita: representação apenas dos filhos de irmãos.
  • Na falta de sucessíveis ou havendo renúncia, confira a regra específica de devolução da herança prevista no Código Civil, art. 1.844.

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Comentários

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GAB - D

I [CORRETO] Na chamada sucessão legitimária, pertence aos herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

II [CORRETO] Ocorre sucessão irregular quando, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

(Sucessão anômala ou irregular: é a disciplinada por normas próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829) Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

III [ERRADO] Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes sempre sucedem por estirpe.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

IV [CORRETO] Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Em relacao a alternativa I: nao é qualquer herdeiro e sim aos HERDEIROS NECESSÁRIOS. Essa alternativa nao está correta

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Legitimário = herdeiro necessário

Sucessão Legitimária = sucessão dos herdeiros necessários

Com relação ao item I

“Na classificação dos herdeiros legítimos, distinguem-se os necessários, também designados legitimários ou reservatários, dos facultativos”. (Orlando Gomes, Sucessões, Ed. Forense, obra citada.)

Herdeiros legítimos necessários (também designados legitimários ou reservatários) são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Possuem direito à legitima, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado pelo falecido.

Os herdeiros legítimos facultativos são os parentes colaterais (irmãos, tios, etc) e podem não receber nada, não possuindo direito à legítima.

FONTE: PABLO STOLZE

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