Quanto às normas e aos princípios do processo coletivo, assi...

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Q2276588 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto às normas e aos princípios do processo coletivo, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XXI: "XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;". Como E descreve ação ordinária em que a associação representa filiados, aplica-se essa regra constitucional; por isso, a alternativa está correta.

Tema central: Representação associativa e legitimação coletiva
Análise das alternativas
A
Errada
A legitimidade do Ministério Público não é reconhecida sempre. Segundo o STF, no RE 631.111/GO, Tema 471, a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos disponíveis exige que a lesão transcenda interesses puramente particulares e comprometa relevantes interesses sociais. A alternativa elimina indevidamente essa condição de legitimação.
B
Errada
A ausência de advogado particular não é requisito da intervenção como custos vulnerabilis. Nos EDcl no REsp 1.712.163/SP, o STJ admitiu a atuação institucional da DPU em defesa de consumidores vulneráveis, na formação de precedente sobre direito à saúde, sem impor essa condição. A alternativa confunde intervenção institucional em proteção dos vulneráveis com representação jurídica da parte.
C
Errada
A legitimação é concorrente, não exclusiva do Ministério Público. A Lei nº 8.078/1990, art. 100, caput, dispõe: "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida." O prazo anual e a insuficiência de habilitações autorizam a atuação dos legitimados do art. 82, sem criar exclusividade ministerial.
D
Errada
A alternativa inverte o entendimento do STF. No RE 1.101.937/SP, Tema 1075, o Tribunal declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia territorialmente a coisa julgada, com repristinação da redação original. Afastar essa restrição não significa atribuir necessariamente alcance nacional a toda sentença coletiva, pois permanece a delimitação do objeto litigioso.
E
Certa
O STF, no RE 573.232/SC, Tema 82, considera insuficiente a autorização estatutária genérica e exige autorização expressa, admitida por deliberação em assembleia. Os associados identificados na inicial delimitam os beneficiários do título e da execução. O esclarecimento do Tema 499, nos embargos no RE 612.043/PR, restringe esse entendimento às ações coletivas ordinárias sobre interesses meramente individuais, sem índole coletiva, em regime de representação — exatamente a hipótese de E. A lista deve identificar os associados representados e abrangidos pelo título, não necessariamente todos os filiados da associação. A referência à defesa do réu não constitui requisito autônomo; o fundamento é a delimitação dos representados e dos limites subjetivos do título.
Pegadinha da questão
Confundir representação associativa com substituição processual: a autorização expressa e a identificação dos beneficiários exigidas na hipótese de E não são requisitos gerais de toda ação coletiva proposta por associação. Na representação examinada, a previsão genérica no estatuto não substitui a autorização expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique se a associação representa filiados ou atua em substituição processual antes de exigir autorização e lista de beneficiários.
  • Na representação associativa examinada, diferencie autorização estatutária genérica de autorização expressa, que pode ser deliberada em assembleia.
  • Na tutela ministerial de direitos individuais homogêneos disponíveis, verifique a relevância social exigida pelo Tema 471; na execução residual do art. 100 do CDC, preserve a legitimação concorrente.
  • Não confunda intervenção como custos vulnerabilis com patrocínio da parte: a existência de advogado particular não é o requisito impeditivo afirmado na alternativa B.

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Comentários

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É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

A - ERRADA

1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.794 - MG (2016/0042862-1)

B - ERRADA

Comentários do Dizer o Direito:

"Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral."

https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stj-admite-intervencao-da-defensoria.html

C - ERRADA

Lei 7.347 - Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

D - ERRADA

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

Alternativa com mais caracteres é a correta.

Gabarito: E

Vide temas de RG 499 e 82.

STF, Tema RG 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

Tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

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STF, Tema RG 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.

Tese:

I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

Fonte: sítio eletrônico do STF

Embora seja o gabarito da banca, reconhecida a repercussão geral pelo STF. Creio ser pertinente a distinção entre a representação da associados pela associação, com fundamento constitucional, exigindo a autorização de cada associado para a demanda coletiva e a substituição processual do associação que demanda em nome próprio no interesse de seus associados nas ações coletivas que integram o microssostema de ações coletivas. Distinção realizada pelo próprio STF em embargos de declaração.

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