Quanto às normas e aos princípios do processo coletivo, assi...

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Q2276588 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto às normas e aos princípios do processo coletivo, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF, art. 5º, XXI: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;". No RE 573.232/SC (Tema 82), o STF consolidou a exigência de autorização expressa e de identificação dos filiados quando a associação atua em defesa de interesses individuais, o que torna correta a alternativa E.

Tema central: legitimação associativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma legitimidade sempre presente do Ministério Público em ação coletiva de interesses individuais homogêneos. A base indica que essa legitimidade não é automática: depende de pertinência com as funções constitucionais do Ministério Público e, em regra, de relevância social do interesse tutelado.
B
Errada
Está errada porque acrescenta requisito que o STJ não exige. Segundo o entendimento indicado na base, a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis mesmo havendo advogado particular constituído, desde que a causa envolva interesses de vulneráveis. Logo, a ausência de advogado particular não é condição jurídica para essa intervenção.
C
Errada
Está errada por contrariar texto legal expresso. CDC, art. 100: "Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida." O dispositivo confere legitimidade aos legitimados do art. 82, de forma concorrente, e não legitimidade exclusiva ao Ministério Público.
D
Errada
Está errada porque a base aponta o entendimento do STJ, Tema 480, no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se limitam automaticamente aos limites territoriais do órgão prolator. A literalidade da Lei 7.347/1985, art. 16 — "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator..." — não é aplicada, segundo a base, como restrição geográfica automática. Além disso, a alternativa ainda atribui essa tese ao STF, sem apoio na base.
E
Certa
A alternativa E está de acordo com o entendimento do STF no RE 573.232/SC (Tema 82). Nessa hipótese, a associação não atua com legitimação irrestrita para toda a categoria, mas por representação processual dos filiados em demanda voltada a interesses individuais. Daí decorrem dois requisitos decisivos: autorização expressa dos associados e identificação dos beneficiários alcançados pela coisa julgada. Esse é o fundamento jurídico específico que sustenta a correção da alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre substituição processual ampla e representação processual das associações: em ações coletivas de rito ordinário voltadas a interesses meramente individuais dos filiados, o STF exige autorização expressa e identificação dos beneficiários, o que afasta a ideia de legitimação associativa automática para toda a categoria.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que o Ministério Público está "sempre" legitimado em direitos individuais homogêneos, desconfie: a base exige relevância social e pertinência institucional.
  • Em associação defendendo interesses individuais dos filiados, lembre do art. 5º, XXI, da CF e do Tema 82 do STF: autorização expressa e identificação dos beneficiários.
  • No art. 100 do CDC, a legitimidade para liquidação e execução após um ano sem habilitação suficiente é dos legitimados do art. 82, não exclusiva do Ministério Público.
  • Quanto ao alcance da sentença coletiva, não trate o art. 16 da LACP como limitação territorial automática sem considerar o entendimento jurisprudencial indicado na base.

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Comentários

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É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

A - ERRADA

1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.794 - MG (2016/0042862-1)

B - ERRADA

Comentários do Dizer o Direito:

"Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral."

https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stj-admite-intervencao-da-defensoria.html

C - ERRADA

Lei 7.347 - Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

D - ERRADA

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

Alternativa com mais caracteres é a correta.

Gabarito: E

Vide temas de RG 499 e 82.

STF, Tema RG 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

Tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

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STF, Tema RG 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.

Tese:

I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

Fonte: sítio eletrônico do STF

Embora seja o gabarito da banca, reconhecida a repercussão geral pelo STF. Creio ser pertinente a distinção entre a representação da associados pela associação, com fundamento constitucional, exigindo a autorização de cada associado para a demanda coletiva e a substituição processual do associação que demanda em nome próprio no interesse de seus associados nas ações coletivas que integram o microssostema de ações coletivas. Distinção realizada pelo próprio STF em embargos de declaração.

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