Com relação à intervenção de terceiros e à participação no d...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 138, caput: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação." A alternativa D está correta porque o CPC/2015 admite a participação de amicus curiae por critérios próprios, de modo que o interesse jurídico não é o único fundamento de participação processual.
- Separe assistência e amicus curiae: assistência depende de interesse jurídico; amicus curiae depende dos critérios do art. 138 do CPC.
- Desconfie de alternativas com termos absolutos como "sempre", "qualquer fase" e "não admite"; nesta matéria, a base mostra que essas generalizações costumam contrariar o regime legal.
- Não confunda personalidade jurídica com capacidade de estar em juízo; o CPC atribui representação processual a certos entes despersonalizados.
- Na intervenção anômala da União, lembre que a dispensa de interesse jurídico não significa cabimento irrestrito em qualquer momento processual.
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Comentários
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a) A intervenção de terceiros pode ser provocada, quando o indivíduo é chamado ao processo (ex.: chamamento ao processo), ou espontânea, como no caso da assistência.
b) É inviável a intervenção anômala da união na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. (Info 754).
c) Embora os entes despersonalizados não possuam personalidade jurídica, os mesmos podem ser representados para atuar em juízo.
d) Gabarito.
e) Não encontrei fundamentação. Se alguém puder auxiliar :)
GABARITO D
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, pois, está de acordo com o art. 138 do CPC: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. Assim, em suma, além do interesse jurídico, ganham destaque no contexto do amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
A alternativa A está incorreta, pois as intervenções de terceiros não são sempre espontâneas. Por exemplo, no chamamento ao processo e na denunciação da lide não há dependência da vontade dos terceiros em participar.
A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o STJ: “[…] é inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos”. (AgInt no REsp nº 1.838.866/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, publicado no DJe de 31/8/2022 – Informativo nº 754).
A alternativa C está incorreta, pois conforme se vê do art. 75, V, VI, VII e XI, entes despersonalizados podem sim ser partes no processo e serão devidamente representados: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] V – a massa falida, pelo administrador judicial; VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII – o espólio, pelo inventariante; […] XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.”.
A alternativa E está incorreta, pois contraria o entendimento do STJ: “[…] dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e exista interesse público”. (AgRg no REsp nº 973.905-SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 4/6/2009). Ademais, o próprio art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 dispõe: “Art. 5º […] § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”. Assim, se uma Ação Civil Pública tiver sido ajuizada por algum dos entes federados, é possível a sua substituição.
ESTRATÉGIA
É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 754).
INFO 754 | STF | AgInt no REsp 1838866 | 22: É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos
- Para a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência, é antecedente necessário a existência de causa pendente, ou seja, causa (discussão de cognição) cuja decisão final não tenha transitado em julgado. No processo executivo, salvo eventual discussão travada em embargos à execução, não existe causa pendente. Logo, não cabe a intervenção anômala.
Sobre os "amicus curiae": para ajudar na memorização!!
amicus curiae = duas palavras!!!! "(DOIS)"
Agora vejam a definição no CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator (DOIS), considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento (DOIS) das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica (DOIS), órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Força!
Abcs!!
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