Com relação à intervenção de terceiros e à participação no d...

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Q2276583 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com relação à intervenção de terceiros e à participação no direito processual civil, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 138, caput, do CPC admite o amicus curiae “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”, com representatividade adequada. Como a alternativa D trata dessa forma de participação, fundada em critérios legais que não se restringem ao interesse jurídico individual, ela é a correta.

Tema central: Critérios de participação processual
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 130, caput, do CPC prevê o chamamento ao processo requerido pelo réu. Trata-se de intervenção provocada, cuja iniciativa não pertence ao terceiro chamado. Essa previsão afasta a afirmação de que todas as intervenções são espontâneas e dependem da vontade do terceiro.
B
Errada
Segundo o entendimento interpretativo do STJ no AgInt no REsp 1.838.866/DF, publicado em 31/08/2022, e no REsp 968.475/RR, a intervenção anômala não é admitida na fase de execução ou no processo executivo, porque seus poderes são incompatíveis com o rito executório. Ressalva-se a ação cognitiva incidental de embargos. Portanto, a possibilidade de intervir sem demonstrar interesse jurídico, prevista na Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único, não autoriza intervenção em qualquer fase.
C
Errada
O art. 75, IX, do CPC admite expressamente a atuação em juízo de sociedades e associações irregulares e de outros entes organizados sem personalidade jurídica, representados pela pessoa responsável pela administração de seus bens. A alternativa confunde personalidade jurídica com capacidade de ser parte: a primeira não é requisito universal para a atuação processual.
D
Certa
A expressão “não é mais o único” deve ser entendida como ausência de exclusividade atual do interesse jurídico, não como afirmação de que o CPC/2015 inaugurou toda participação fundada em outros interesses.
E
Errada
A Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 3º, permite que a pessoa jurídica cujo ato seja impugnado na ação popular se abstenha de contestar ou atue ao lado do autor, quando isso se mostrar útil ao interesse público, a juízo de seu representante legal ou dirigente. Essa autorização afasta a vedação absoluta afirmada na alternativa. Defender o interesse público não significa necessariamente defender o ato impugnado, nem autoriza mudança livre de polo em qualquer processo.
Pegadinha da questão
A banca confunde amplitude dos interesses que justificam a participação com ausência de limites procedimentais, personalidade jurídica com capacidade de ser parte e defesa do interesse público com obrigação de defender sempre o ato impugnado.
Dica para questões semelhantes
  • No amicus curiae, verifique os critérios do art. 138 do CPC e a representatividade adequada; não exija interesse jurídico individual nem presuma admissão automática.
  • Na intervenção anômala, separe o fundamento econômico da admissibilidade procedimental: o STJ exclui a execução propriamente dita, mas ressalva os embargos de natureza cognitiva.
  • Para entes despersonalizados, confira a autorização de atuação e a representação previstas no art. 75, IX, do CPC.
  • Na ação popular, a pessoa jurídica pode atuar ao lado do autor se isso for útil ao interesse público, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965.

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Comentários

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a) A intervenção de terceiros pode ser provocada, quando o indivíduo é chamado ao processo (ex.: chamamento ao processo), ou espontânea, como no caso da assistência.

b) É inviável a intervenção anômala da união na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. (Info 754).

c) Embora os entes despersonalizados não possuam personalidade jurídica, os mesmos podem ser representados para atuar em juízo.

d) Gabarito.

e) Não encontrei fundamentação. Se alguém puder auxiliar :)

GABARITO D

A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, pois, está de acordo com o art. 138 do CPC: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. Assim, em suma, além do interesse jurídico, ganham destaque no contexto do amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

A alternativa A está incorreta, pois as intervenções de terceiros não são sempre espontâneas. Por exemplo, no chamamento ao processo e na denunciação da lide não há dependência da vontade dos terceiros em participar.

A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o STJ: “[…] é inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos”. (AgInt no REsp nº 1.838.866/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, publicado no DJe de 31/8/2022 – Informativo nº 754).

A alternativa C está incorreta, pois conforme se vê do art. 75, V, VI, VII e XI, entes despersonalizados podem sim ser partes no processo e serão devidamente representados: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] V – a massa falida, pelo administrador judicial; VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII – o espólio, pelo inventariante; […] XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.”.

A alternativa E está incorreta, pois contraria o entendimento do STJ: “[…] dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e exista interesse público”. (AgRg no REsp nº 973.905-SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 4/6/2009). Ademais, o próprio art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 dispõe: “Art. 5º […] § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”. Assim, se uma Ação Civil Pública tiver sido ajuizada por algum dos entes federados, é possível a sua substituição.

ESTRATÉGIA

É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 754).

INFO 754 | STF | AgInt no REsp 1838866 | 22: É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos

  • Para a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência, é antecedente necessário a existência de causa pendente, ou seja, causa (discussão de cognição) cuja decisão final não tenha transitado em julgado. No processo executivo, salvo eventual discussão travada em embargos à execução, não existe causa pendente. Logo, não cabe a intervenção anômala.

Sobre os "amicus curiae": para ajudar na memorização!!

amicus curiae = duas palavras!!!! "(DOIS)"

Agora vejam a definição no CPC:

Art. 138. O juiz ou o relator (DOIS), considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento (DOIS) das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica (DOIS), órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Força!

Abcs!!

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