Com relação à intervenção de terceiros e à participação no d...

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Q2276583 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com relação à intervenção de terceiros e à participação no direito processual civil, assinale a opção correta.
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 138, caput: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação." A alternativa D está correta porque o CPC/2015 admite a participação de amicus curiae por critérios próprios, de modo que o interesse jurídico não é o único fundamento de participação processual.

Tema central: Amicus curiae e interesse jurídico
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque generaliza indevidamente. Nem toda intervenção de terceiro é espontânea nem depende sempre da vontade do próprio terceiro. A base indica duas razões objetivas para afastar a afirmação: existem intervenções provocadas, como denunciação da lide e chamamento ao processo, e o próprio CPC/2015, art. 138, caput, admite participação de amicus curiae até mesmo de ofício. Logo, a assertiva falha por afirmar um caráter sempre espontâneo que o sistema não reconhece.
B
Errada
Está errada porque atribui amplitude absoluta à intervenção anômala da União. A Lei nº 9.469/1997, art. 5º, caput, dispõe: "A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais." E o parágrafo único prevê: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes." Além disso, segundo o entendimento do STJ indicado na base (Informativo 754, AgInt no REsp 1.838.866/DF), essa intervenção não é cabível em qualquer fase do processo, tendo sido afastada quando o feito já estava em fase executiva. Portanto, a alternativa erra ao dizer que seria ampla a ponto de caber em qualquer fase.
C
Errada
Está errada porque confunde personalidade jurídica com capacidade processual. A base informa que o CPC/2015, art. 75, admite representação em juízo de entes despersonalizados, como massa falida, herança jacente ou vacante e espólio. Assim, não é verdadeiro afirmar que a personalidade jurídica seja requisito absoluto para atuar em juízo. O erro jurídico da alternativa é negar uma capacidade processual que a lei expressamente confere a certos entes despersonalizados.
D
Certa
A alternativa D está correta porque contrapõe, com acerto, duas categorias distintas. Na assistência, o CPC/2015, art. 119, caput, exige interesse jurídico: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la." Já o amicus curiae, nos termos do art. 138, caput, não depende desse interesse jurídico próprio na lide, mas de pressupostos específicos: relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, além de representatividade adequada. Portanto, o interesse jurídico não é o único fundamento admitido para participação processual.
E
Errada
Está errada porque formula uma vedação absoluta que a base nega. O CPC/2015, art. 108, dispõe: "No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei." Isso já basta para afastar a afirmação de que o ordenamento não admite alteração do polo ocupado por pessoa jurídica de direito público. O erro está no caráter absoluto da assertiva: não existe proibição geral fundada, por si só, na indisponibilidade do interesse público.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre assistência, que exige interesse jurídico nos termos do art. 119 do CPC, e amicus curiae, cuja participação é admitida por fundamentos próprios do art. 138, sem exigir esse mesmo interesse jurídico.
Dica para questões semelhantes
  • Separe assistência e amicus curiae: assistência depende de interesse jurídico; amicus curiae depende dos critérios do art. 138 do CPC.
  • Desconfie de alternativas com termos absolutos como "sempre", "qualquer fase" e "não admite"; nesta matéria, a base mostra que essas generalizações costumam contrariar o regime legal.
  • Não confunda personalidade jurídica com capacidade de estar em juízo; o CPC atribui representação processual a certos entes despersonalizados.
  • Na intervenção anômala da União, lembre que a dispensa de interesse jurídico não significa cabimento irrestrito em qualquer momento processual.

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Comentários

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a) A intervenção de terceiros pode ser provocada, quando o indivíduo é chamado ao processo (ex.: chamamento ao processo), ou espontânea, como no caso da assistência.

b) É inviável a intervenção anômala da união na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. (Info 754).

c) Embora os entes despersonalizados não possuam personalidade jurídica, os mesmos podem ser representados para atuar em juízo.

d) Gabarito.

e) Não encontrei fundamentação. Se alguém puder auxiliar :)

GABARITO D

A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, pois, está de acordo com o art. 138 do CPC: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. Assim, em suma, além do interesse jurídico, ganham destaque no contexto do amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

A alternativa A está incorreta, pois as intervenções de terceiros não são sempre espontâneas. Por exemplo, no chamamento ao processo e na denunciação da lide não há dependência da vontade dos terceiros em participar.

A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o STJ: “[…] é inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos”. (AgInt no REsp nº 1.838.866/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, publicado no DJe de 31/8/2022 – Informativo nº 754).

A alternativa C está incorreta, pois conforme se vê do art. 75, V, VI, VII e XI, entes despersonalizados podem sim ser partes no processo e serão devidamente representados: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] V – a massa falida, pelo administrador judicial; VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII – o espólio, pelo inventariante; […] XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.”.

A alternativa E está incorreta, pois contraria o entendimento do STJ: “[…] dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e exista interesse público”. (AgRg no REsp nº 973.905-SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 4/6/2009). Ademais, o próprio art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 dispõe: “Art. 5º […] § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”. Assim, se uma Ação Civil Pública tiver sido ajuizada por algum dos entes federados, é possível a sua substituição.

ESTRATÉGIA

É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 754).

INFO 754 | STF | AgInt no REsp 1838866 | 22: É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos

  • Para a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência, é antecedente necessário a existência de causa pendente, ou seja, causa (discussão de cognição) cuja decisão final não tenha transitado em julgado. No processo executivo, salvo eventual discussão travada em embargos à execução, não existe causa pendente. Logo, não cabe a intervenção anômala.

Sobre os "amicus curiae": para ajudar na memorização!!

amicus curiae = duas palavras!!!! "(DOIS)"

Agora vejam a definição no CPC:

Art. 138. O juiz ou o relator (DOIS), considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento (DOIS) das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica (DOIS), órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Força!

Abcs!!

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