Acerca da denunciação da lide, reconvenção, litisconsórcio e...

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Q3502278 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca da denunciação da lide, reconvenção, litisconsórcio e julgamento conforme o estado do processo, julgue o item a seguir, de acordo o entendimento do STJ.

O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. 

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Comentário do Gabarito – Denunciação da Lide no CPC/2015

Interpretação e Tema Central:

A questão exige conhecimento aprofundado sobre intervenção de terceiros, especialmente quanto à denunciação da lide, prevista no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). O ponto-chave é identificar se há, no texto legal, obrigatoriedade na denunciação da lide ou se ela é apenas facultativa.

Fundamentação Legal:

O CPC/2015 prevê a denunciação da lide nos incisos do art. 125:

“É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)"

Reparem que, em nenhum momento, a lei impõe como obrigatória, mas sim admite a faculdade de sua realização.

Jurisprudência:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que a denunciação da lide não é obrigatória, mesmo nos casos em que cabível (REsp 1.163.652/PE). Cabe à parte decidir se promove ou não a denunciação.

Doutrina:

Fredie Didier Jr. destaca: “A denunciação da lide é ônus, não obrigação, e sua ausência não acarreta preclusão ao direito de regresso.”

Exemplo Prático:

Imagine o caso em que A vende um imóvel para B e, depois, descobre-se vício que enseja evicção. Caso B seja processado, ele pode denunciar a lide ao vendedor (A), mas, se não o fizer, poderá ajuizar ação regressiva posteriormente. Não há perda de direito.

Justificativa da Alternativa Correta (Certo):

A assertiva está correta pois, conforme legislação, jurisprudência e doutrina, não há obrigatoriedade. O CPC/2015 apenas autoriza, nunca impõe, a denunciação da lide.

Pegadinha:

É comum o equívoco de pensar que, por tratar de direito regressivo ou evicção, haveria obrigação. Atenção: a redação de “é admissível” (e não “será obrigatória”) no art. 125 é o ponto decisivo!

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 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

Gabarito: Correto. O CPC/2015, em seu artigo 125, trata da denunciação da lide como uma faculdade, e não como uma obrigação. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que pode ser utilizada quando há um direito de regresso, mas sua utilização é facultativa, ou seja, cabe à parte decidir se deseja ou não promover a denunciação da lide no processo. Portanto, não há previsão de obrigatoriedade para a denunciação da lide no CPC/2015. Fonte: IADOD

Resposta: Certo

A denunciação da lide é um dever da parte? Se ela não fizer a denunciação da lide, perderá o direito de, posteriormente, cobrar o terceiro pelos prejuízos que teve com a demanda?

  • NÃO. A denunciação da lide não é um dever. Trata-se de um ônus à parte que não a promove. Isso significa que a falta de denunciação da lide não leva à perda do direito de garantia, de regresso, ou aquele proveniente da evicção, mas sim somente ao desperdício da oportunidade de obtenção do direito material no mesmo processo, o que não impede, pois, o ajuizamento de ação autônoma (Min. Nancy Andrighi).

 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

Aprendendo o jogo do CESPE!!!

CPC, art. 125, caput e § 1º

“Art. 125. É admissível a denunciação da lide… § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”

# EXPLICAÇÃO SISTEMATIZADA

  1. O CPC/2015 utiliza o termo ADMISSÍVEL, não OBRIGATÓRIO, indicando que a denunciação da lide é facultativa em suas hipóteses legais.
  2. O § 1º garante o DIREITO DE REGRESSO por meio de ação autônoma, caso a denunciação não seja promovida, indeferida ou não seja permitida.
  3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma hipótese prevista no Código. Pelo contrário, é assegurado o direito de regresso por ação autônoma. ()
  • Por exemplo, o STJ afirma: “o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma…” ()

4. ANÁLISE DA QUESTÃO ATUAL

(2025 — CESPE/CEBRASPE – CAU‑MG)

“O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.”

Essa proposição está correta juridicamente, pois reflete fielmente tanto o texto legal quanto o entendimento consolidado do STJ.

# QUADRO RESUMO / CONCLUSÃO

  • Norma legal (CPC/2015): A denunciação da lide é ADMISSÍVEL — não imposta como dever.
  • Garantia legal: O direito de regresso é assegurado por ação autônoma (§ 1º).
  • Jurisprudência do STJ: Reafirma a não obrigatoriedade do instituto em qualquer hipótese do CPC/2015.

Observações finais

Gabarito: Certo. (Não há inconsistência com base legal ou jurisprudencial.)

“Você está mais perto de sua conquista do que imagina. Persistir é vencer!”

Denunciação e Chamamento não são obrigatórios.

PGE MT/TO

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