Acerca da denunciação da lide, reconvenção, litisconsórcio e...
Acerca da denunciação da lide, reconvenção, litisconsórcio e julgamento conforme o estado do processo, julgue o item a seguir, de acordo o entendimento do STJ.
O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
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Comentário do Gabarito – Denunciação da Lide no CPC/2015
Interpretação e Tema Central:
A questão exige conhecimento aprofundado sobre intervenção de terceiros, especialmente quanto à denunciação da lide, prevista no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). O ponto-chave é identificar se há, no texto legal, obrigatoriedade na denunciação da lide ou se ela é apenas facultativa.
Fundamentação Legal:
O CPC/2015 prevê a denunciação da lide nos incisos do art. 125:
“É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)"
Reparem que, em nenhum momento, a lei impõe como obrigatória, mas sim admite a faculdade de sua realização.
Jurisprudência:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que a denunciação da lide não é obrigatória, mesmo nos casos em que cabível (REsp 1.163.652/PE). Cabe à parte decidir se promove ou não a denunciação.
Doutrina:
Fredie Didier Jr. destaca: “A denunciação da lide é ônus, não obrigação, e sua ausência não acarreta preclusão ao direito de regresso.”
Exemplo Prático:
Imagine o caso em que A vende um imóvel para B e, depois, descobre-se vício que enseja evicção. Caso B seja processado, ele pode denunciar a lide ao vendedor (A), mas, se não o fizer, poderá ajuizar ação regressiva posteriormente. Não há perda de direito.
Justificativa da Alternativa Correta (Certo):
A assertiva está correta pois, conforme legislação, jurisprudência e doutrina, não há obrigatoriedade. O CPC/2015 apenas autoriza, nunca impõe, a denunciação da lide.
Pegadinha:
É comum o equívoco de pensar que, por tratar de direito regressivo ou evicção, haveria obrigação. Atenção: a redação de “é admissível” (e não “será obrigatória”) no art. 125 é o ponto decisivo!
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Comentários
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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Gabarito: Correto. O CPC/2015, em seu artigo 125, trata da denunciação da lide como uma faculdade, e não como uma obrigação. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que pode ser utilizada quando há um direito de regresso, mas sua utilização é facultativa, ou seja, cabe à parte decidir se deseja ou não promover a denunciação da lide no processo. Portanto, não há previsão de obrigatoriedade para a denunciação da lide no CPC/2015. Fonte: IADOD
Resposta: Certo
A denunciação da lide é um dever da parte? Se ela não fizer a denunciação da lide, perderá o direito de, posteriormente, cobrar o terceiro pelos prejuízos que teve com a demanda?
- NÃO. A denunciação da lide não é um dever. Trata-se de um ônus à parte que não a promove. Isso significa que a falta de denunciação da lide não leva à perda do direito de garantia, de regresso, ou aquele proveniente da evicção, mas sim somente ao desperdício da oportunidade de obtenção do direito material no mesmo processo, o que não impede, pois, o ajuizamento de ação autônoma (Min. Nancy Andrighi).
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CPC, art. 125, caput e § 1º
“Art. 125. É admissível a denunciação da lide… § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”
# EXPLICAÇÃO SISTEMATIZADA
- O CPC/2015 utiliza o termo ADMISSÍVEL, não OBRIGATÓRIO, indicando que a denunciação da lide é facultativa em suas hipóteses legais.
- O § 1º garante o DIREITO DE REGRESSO por meio de ação autônoma, caso a denunciação não seja promovida, indeferida ou não seja permitida.
- A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma hipótese prevista no Código. Pelo contrário, é assegurado o direito de regresso por ação autônoma. ()
- Por exemplo, o STJ afirma: “o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma…” ()
4. ANÁLISE DA QUESTÃO ATUAL
(2025 — CESPE/CEBRASPE – CAU‑MG)
“O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.”
Essa proposição está correta juridicamente, pois reflete fielmente tanto o texto legal quanto o entendimento consolidado do STJ.
# QUADRO RESUMO / CONCLUSÃO
- Norma legal (CPC/2015): A denunciação da lide é ADMISSÍVEL — não imposta como dever.
- Garantia legal: O direito de regresso é assegurado por ação autônoma (§ 1º).
- Jurisprudência do STJ: Reafirma a não obrigatoriedade do instituto em qualquer hipótese do CPC/2015.
Observações finais
Gabarito: Certo. (Não há inconsistência com base legal ou jurisprudencial.)
“Você está mais perto de sua conquista do que imagina. Persistir é vencer!”
Denunciação e Chamamento não são obrigatórios.
PGE MT/TO
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