Qual o tratamento penal a ser dispensado ao funcionário púb...
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Data venia,
Alguém recorreu dessa?
Smj.
Não há alternativa correta, uma vez que o enunciado não diz que o referido func. p. não era dirigente de autarquia, se fosse, não se aplicaria a majorante. STF:
Art. 327.
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo (crs. praticados p/ FP c/ a adm em geral) forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
órgão da adm direta,
S.E.M, EP ou fundação instituída pelo poder público.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980)
Não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
Gabarito D.
Corrupção passiva: SOLICITAR / RECEBER / ACEITAR vantagem indevida (em razão da função)
Aumento pena (1/3): se retarda ou não pratica ato de ofício, ou pratica infringindo dever funcional.
Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:
https://go.hotmart.com/P62569527M
DICA: Segundo a doutrina quem exerce MÚNUS PÚBLICO não é equiparado a funcionário público para fins penais, a exemplo de tutores, curadores, depositário, inventariante e administrador judicial.
A letra C está correta. A causa de aumento disposta do artigo 327, parágrafo 2º do CP É DA TERÇA PARTE !Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O gabarito final é C ou D?
Tem uma galera comentado questao da PM, ou eu to perdido e nao estou entendendo mais nada?
Gabarito é C ou D?
DEVE PODE
Acrescentando como forma de prevenir futuras pegadinhas:
>> SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS:
1) DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).
2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).
3) ADVOGADOS DATIVOS. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).
4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).
INFO 950 de 2019 - Não se esquecer desse julgado: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (NÃO FOI PREVISTA A AUTARQUIAAA)
FUNÇÃO PÚBLICA X MUNUS PUBLICO
Não confundam “função pública” com múnus público. A Doutrina entende que aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos pela maioria esmagadora da Doutrina.
Créditos: Colegas do QC.
Caderno anotado, Cleber Masson, R. Sanches C.
GABARITO C
Da causa de aumento de pena:
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
1. Sobre este parágrafo, deve-se observar quais agentes públicos a ele se submetem:
a. Submetem-se:
i. Os Chefes do Poder Executivo (ex.: Presidente da República e Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, com exceção dos parlamentares (Informativo 757 do STF);
ii. Os agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (STF-RHC 110.513/RJ);
iii. Os que exercem função jurisdicional, pois esta é função pública e consiste em atividade privativa do Estado-juiz, sistematizada pela Constituição e normas processuais respectivas. Consequentemente, aquele que atua na prestação jurisdicional ou a pretexto de exercê-la é funcionário público para fins penais (STF-RHC 103.559);
b. Não se submetem:
i. O parágrafo não faz menção a autarquias, razão pela qual, por exemplo, um Diretor de um Detran não poderia sofrer a incidência de tal elevação penal:
No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal.
STF. 2ª T. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 3/9/2019 (Info 950).
ii. Aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal:
Dos prefeitos:
1. Quanto aos prefeitos, cabe ressaltar que estes são regidos por lei especial (Decreto-Lei 201/1967), de forma a não serem responsabilizados nos termos dos arts. 312 a 326.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Corrupção passiva.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional
Gabarito C
Caraca, em menos de 1 mês, essa questão já foi respondida praticamente 6 mil vezes, conforme estatística...
Gab C
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
- sociedade de economia mista,
- empresa pública
- ou fundação instituída pelo poder público.
AUTARQUIAS NÃO. Logo, deverá independentemente onde é exercido o cargo em comissão?
que questão maldosa!
artigo 317, parágrafo primeiro do CP==="A pena é aumentada de 1-3, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional".
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Esse "aumentada da terça parte" em matemática significa o que?
A pena deve ser multiplicada por 3?????
Alguém pode dar um exemplo?
Complementando...
JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ:
=>No crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência.
=> O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de "aceitar promessa" ou "solicitar" é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.
É pegar a pena e dividi-la por três: ex: 30 anos dividido por 3 = 10 anos.
Ex.: o cara pegou 30 anos.
Se aumentar um terço (1/3) ou a terça parte (+10anos) de 30 anos, no total ele pegará prisão de 40 anos, por exemplo.
Serão 30 anos (pena principal) + 10 (aumento de pena de 1/3) = 40 anos no total.
Um terço (1/3) e terça parte são a mesma coisa.
ipio na áreaAdmite-se, baseado no texto da assertiva "e", que a pena poderia ser fixada em patamar aquém da terça parte; seria possível, então, reduzir em 1/5, por exemplo.
Não há margem para valoração do quantum relativo ao aumento pena do § 1º, art. 317:
a pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
PODENDO NÃO!
DEVENDO!!!!
O AUMENTO DE TERÇA PARTE OU 1/3 SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS.
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GABARITO ''C''
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Acertei, mas vi muitos concurseiros falando que a alternativa é a D. Alguém pode me explicar?
O erro da alternativa (E) está no "ATÉ" 1/3
Aumento da terça parte é o mesmo que aumento de 1/3; embora na literalidade do CP esteja descrito como terça parte.
O erro está em afirmar que o agente PODERÁ receber causa de aumento de pena (o que sugere que isso pode ou não acontecer) , hipótese em que, na verdade, ele DEVERÁ receber este aumento em respeito ao artigo 327, parágrafo 2o que dispõe:
S 2o: A pena será aumenta da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder público.
Qualquer erro, avisem-me por mensagem (:
Gabarito: C
Art. 327, § 2º do Código Penal: A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo e aos demais agentes políticos, o STF se pronunciou favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena (1/3) no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).
2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.
3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (noticiado no Informativo 669 do STF).
4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias, porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).
5. Equipara-se a funcionário Público:
Diretor de organização social - OS
Administrador de Loteria
Advogados dativos
Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000
Estagiário de órgãos ou entidades públicas
Bons estudos!
ALTERNATIVA C
Uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-AL
O fato de o agente ser funcionário público ocupante de cargo público de alto escalão não justifica uma maior reprimenda penal pela prática de crime contra a administração pública. (E)
Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
a banca cobrou a mesma questão p guarda municipal em 2019.
Q1117346
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Mas e se esse cargo em comissão for em autarquia? Não seria "deveria" ser aplicado o aumento de pena, mas sim "poderia".
Alguem sabe dizer pq o QC deu errado a "C"?
Em 20/11/21 às 17:56, você respondeu a opção C. Você errou!
Um podendo e um devendo derrubando um monte de gente boa.
ue mas e se ele for de autarquia?
Terça parte (ou 1/3) é o mínimo que se aumenta no CP. Não faria sentido PODER AUMENTAR ATÉ 1/3.
Ou aumenta 1/3, ou não aumenta nada.
A resposta demanda a análise conjugada dos arts. 317 e 327, §2º, ambos do Código Penal.
CORRUPÇÃO PASSIVA. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
alguém mais inteligente que eu, explica a diferença entre 1/3 e terça parte. pfv.
Qual o tratamento penal a ser dispensado (desobrigado, liberado) ao funcionário público que...
Pfvr alguém pode me explicar como entender isso?
A questão pede para marcar uma alternativa que mostre o tratamento que não vai ser aplicado ...
Ou eu entendi ERRADO????
Como assim o tratamento a ser DISPENSADO?
A questão quer o tratamento que não deveria ser aplicado?
Ñ é podendo Tábata, é devendo! Ñ esqueça disso mais
Há 2 erros na "D"
1 - Não é podendo é DEVENDO
2- Não é ATÉ 1/3, nesse sentido poderia aumentar 1/4, 1/6, etc.
O aumento é de 1/3 ou terça parte e ponto final; ou tem aumento de 1/3 ou não tem aumento.
Gabarito C
Art. 317 - SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA, ou ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM:
Pena – RECLUSÃO, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, E multa.
§ 1º - A pena é AUMENTADA DE UM TERÇO, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário RETARDA OU DEIXA DE PRATICAR qualquer ato de ofício ou O PRATICA INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM:
Pena - DETENÇÃO, de três meses a um ano, OU multa.
Art. 317, § 1º - A pena é AUMENTADA DE UM TERÇO, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário RETARDA OU DEIXA DE PRATICAR qualquer ato de ofício ou O PRATICA INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.
ONDE FOI QUE O EXAMINADOR FALOU QUE O FUNCIONÁRIO RETARDOU/DEIXOU DE PRATICAR/ OU PRATICOU INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL?
Posso estar viajando, mas acho que este aumento de pena de 1/3 é porque o cargo é em comissão.
Art. 327 - § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Qual o tratamento penal a ser dispensado ao funcionário público que, ocupando cargo em comissão, solicita, para si, em razão da função, vantagem ilícita?
AQUI NAO SE APLICA DO 317 CP, MAS SIM O 327, VEJAMOS:
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
a questão a meu ver esta incompleta , pois se ele ocupa cargo em comissão em autarquia não terá o aumento, por falta de previsão !
Rumo à PPCE2024 Josué 1:9 Não fui que ordenei a você? Seja forte e corajoso.
Corrupção
Passiva, particular na passiva
Ativa, particular na ativa
Abraços
Apenas para complementar os estudos:
STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 57: “6) Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.”
Opostamente:
STJ: Administrador judicial, depositário judicial, inventariante judicial, tutor e curador NÃO são funcionários públicos, pois não exercem função pública, mas, sim, encargo público (múnus público). (HC 402.949/SP)