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Q1394318 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o Código de Posturas do Município de Mangaratiba (lei n° 03/77), as afirmativas seguintes, relativas à higiene das vias públicas, estão corretas, EXCETO:
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Legislação do Município de Mangaratiba (Guarda Municipal)

Interpretação e Tema: A questão cobra o conhecimento sobre as normas de higiene das vias públicas do Código de Posturas do Município de Mangaratiba (Lei nº 03/77), importantíssimas para quem pretende atuar na Guarda Municipal e zelar pela ordem urbana.

Legislação Aplicável:

  • Art. 12: Serviço de limpeza executado pela Prefeitura ou por concessão.
  • Art. 13: Proíbe varrer lixo para os ralos públicos.
  • Art. 14: Proíbe varrer lixo/objetos do interior para a via pública.
  • Art. 15: Proíbe impedir o escoamento das águas públicas.

Tema Central: A responsabilidade sobre a limpeza de vias, passeios e sarjetas e as condutas proibidas relacionadas à higiene urbana. Saber identificar limites da atuação do poder público e deveres do cidadão é essencial para a função.

Exemplo Prático: Imagine um morador que varre folhas do quintal e joga tudo na rua, direcionando para o ralo da calçada. Este ato é proibido conforme o art. 13. O Guarda Municipal, bem informado, poderá orientar e, se o caso, autuar.

Análise das Alternativas:

B) (Alternativa Incorreta – GABARITO)
A Prefeitura é responsável pela limpeza dos logradouros públicos, mas não obriga-se pela manutenção fronteiriça às residências, que normalmente é de responsabilidade do morador/proprietário, segundo a prática em diversos municípios. O art. 12 restringe-se à área pública, e não inclui passeio/sarjeta diante de residências particulares.

A) (Correta) – Art. 12 literal: “A limpeza das ruas...será executada... Pela Prefeitura ou por concessão.”

C) (Correta) – Art. 13 literal: “É proibido varrer lixo ou detritos sólidos...para os ralos...”

D) (Correta) – Art. 14 literal: “É proibido fazer varredura do interior...para a via pública...”

E) (Correta) – Art. 15 literal: “A ninguém é lícito...impedir ou dificultar o livre escoamento das águas...”

Pegadinha: A alternativa B tenta induzir ao erro, já que muitos pensam que a Prefeitura faz a manutenção de toda a extensão pública, quando na verdade o Código de Posturas não estende esta obrigação às sarjetas/passeios fronteiriços às casas.

Dica para Prova: Leia atentamente as palavras “EXCETO”, “responsável”, e foque nos detalhes que diferenciam a área pública da frente das residências.

Conclusão: A alternativa B está em desacordo com o Código de Posturas do Município de Mangaratiba, pois atribui responsabilidade exclusiva à Prefeitura pelo que os artigos não preveem.

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Segundo a Lei 1.618, de 29 de agosto de 2022, a prefeitura é responsável pela limpeza das ruas, praças e logradouros públicos. No entanto, os moradores são responsáveis pela construção, manutenção e limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriça à sua residência.

TRADUZINDO: A CALÇADA É DO MORADOR, MEU LINDO (a)

FAZ TEU NOME, REVIZA!

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