Na hipótese de réu condenado por crime de homicídio doloso,...
Na hipótese de réu condenado por crime de homicídio doloso, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, é correto afirmar que
GABARITO CORRETO - LETRA A
"Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico." HC 385.220 Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA
Por isso que a expressão "homicídio duplamente qualificado", muitas vezes dita pelos noticiários, está tecnicamente incorreta, uma vez que uma delas irá qualificar o crime e a outra será considerada como agravante genérica, se houver previsão legal ou circunstância judicial desfavorável, caso não esteja prevista como agravante.
Turma vamos notificar ERRO!!! GABARITO CORRETO - LETRA A (Notificar Erro)
Falta de consideração todos erros do QC
GABARITO - A
Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável."
, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019.
GABARITO: A
EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - FIXAÇÃO DA PENA - CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA A FORMAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO - QUALIFICADORAS REMANESCENTES - UTILIZAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE OU COMO AGRAVANTES CORRESPONDENTES - POSSIBILIDADE. - Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10428160014265003 Monte Alegre de Minas, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Criminais/7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2020)
[...] Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 17/3/2017). [...]. (STJ, AgRg no HC 680.097/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)
A) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, CP).
CORRETA
B) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, do CP).
ERRADA - caso de bis in idem de uma das qualificadoras
C) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada como causa de aumento de pena.
ERRADA - somente pode ser usada como aumento de pena a causa expressamente prevista no tipo legal como aumento de pena e que incidirá sobre a pena base.
D) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante em qualquer hipótese.
ERRADA - viola legalidade.
Havendo presença de mais de uma qualificadora a primeira vai fixar a pena do delito qualificado, alterando a margem do tipo. As demais qualificadoras = dosimetria da pena.
Encontra correspondência nas agravantes? Sim, art. 61 do CP. (fase II)
Não tem correspondência? Circunstância judicial (fase I)
Complementando:
Juris em Tese STJ 29. 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
ADENDO
-STJ Info 684 - 2020: havendo pluralidade de causas de aumento e sendo apenas uma delas empregada na 3ª fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena.
- além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. ⇒ Mesmo raciocínio em pluralidade de qualificadoras.
Gab. A
Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)
“Nos termos da jurisprudência do STJ na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Mais facil fazer algumas questões para juiz do que de algumas bancas fundo de quintal por ai .
Bancas com redação lixo.
PPMG Fé no altíssimo !
Complementando...
Na hipótese de estarem presentes duas ou mais qualificadoras (exemplo: homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilita a defesa do ofendido), o magistrado deve utilizar uma delas para QUALIFICAR O CRIME, e as demais como AGRAVANTES GENÉRICAS, na segunda fase, pois as qualificadoras do homicídio encontram correspondência no art. 61, II, a, b, c e d, do CP.
Fonte: Masson
Gab: A
Havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, não há óbice na utilização de uma delas como agravante, quando prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial negativa, enquanto a outra permanecerá para qualificar o tipo penal."
, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019.
Só uma observação, que me levou a errar a questão no dia da prova. A banca incorreu em equívoco ao afirmar que uma das qualificadoras poderia agravar a pena apenas se prevista no rol legal do art. 61 do CP. Isso porque o art. 62 também prevê agravantes que podem ser utilizadas para recrudescer a pena.
Exemplo disso é o caso do homicídio qualificado, simultaneamente, pelo emprego de veneno e pela paga:
Homicídio qualificado
Art. 121
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
[...]
III - com emprego de veneno...
O juiz poderia utilizar o emprego de veneno para qualificar o delito e a paga como agravante. No entanto, essa agravante está no art. 62 e não no art. 61, como peremptoriamente afirmou a questão: "se prevista no rol legal (artigo 61, CP)".
Vejamos:
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
[...]
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Condicionar a possibilidade de utilização da qualificadora como agravante à sua previsão taxativa no art. 61 do CP deixa a alternativa incorreta.
No entanto, vale dizer que esta talvez seja a menos incorreta.
Aprofundando:
Apesar de pacífico na jurisprudência, há uma corrente minoritária da doutrina que entende que uma qualificadora deve ser utilizada como pena-base, e que a segunda não poderia ser utilizada como agravante, ainda que com previsão legal. Neste caso, utilizaria-se esta segunda qualificadora como circunstância judicial, em virtude do Art. 61, CP, que afirma expressamente não ser possível utilizar uma circunstância como agravante e qualificadora ao mesmo tempo.
Fonte: Rogério Sanches, parte especial.
Abraço e bons estudos.
“Nos termos da jurisprudência do STJ na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
A qualificadora é uma circunstância legal prevista na parte especial do código penal e que, associada ao tipo penal básico ou fundamental, produz alteração da pena abstrata com sua elevação (ex.: §4º do art. 155 do CP).
No tocante a agravante, trata-se de uma circunstância legal prevista na parte geral do CP (arts. 61 e 62 do CP) ou em legislação especial, que produz a elevação da pena sem determinação de quantidade em rol taxativo.
No momento da aplicação da pena, o magistrado deve observar o critério trifásico previsto no art. 59 do Código Penal: primeiro deverá fixar a pena-base a partir do exame das circunstâncias judiciais; em segundo, deverá observar a presença das agravantes ou atenuantes; e, por derradeiro, aplicar as causas de aumento ou de diminuição de pena.
Na questão em apreço, o magistrado não poderá utilizar a mesma qualificadora para elevar a pena-base e para agravar, sob pena de incorrer em bis in idem.
O magistrado deverá, na primeira fase, utilizar uma das qualificadoras para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do CP, e, em relação às demais, agravar a pena na segunda fase, desde que também previstas no rol taxativo do art. 61 do Código Penal.
“Por outro lado, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase do critério trifásico, se não for prevista como agravante” (STJ - HC: 308331 RS 2014/0284954-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017).
sobre a alternativa B) um 'e' deixou a questão errada.
uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, do CP).
- A qualificadora não poderá ser utilizada cumulativamente como majoração da pena base e agravante, devendo o magistrado escolher entre um ou outra! OU usa como agravante se prevista no rol legal, OU usa pra majorar a pena base, nas circunstâncias judiciais (lembrando que esta última tem caráter residual, sendo só aplicada se não existir agravante correspondente no rol).
Não existe crime dupla ou triplamente qualificado.
O crime é apenas qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (ART. 59 DO CP), caso não seja prevista como agravante. Posição adotada pelo STF.
7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. TESE 29 - STJ
Alguém sabe me dizer a diferença da alternativa A e B?
Direto ao ponto: duas qualificadoas
uma qualifica o crime e a outra agrava a pena (2ª fase da dosimetria), se previsto no art 61 ou será circunstância judicial desfavoravel (1ª fase da dosimetria), se nao estiver previsto no art 61
- A qualificadora sobressalente deve ser utilizada como agravante (segunda fase da dosimetria) e, apenas se não for possível, como circunstância judicial desabonadora, na primeira fase. Essa corrente é majoritária.
"QUAC":
Primeira - QUalifica
Segunda - Agravante do 61
Terceira - Circunstância do 59
Teses do STJ sobre aplicação da pena.
Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Se a conduta criminosa corresponde a duas qualificadoras, não é possível que ambas incidam nesta qualidade, pois não há possibilidade de alterar por duas vezes os patamares da pena abstratamente cominada. A soma está obviamente descartada, pois só tem lugar no concurso de crimes (material e formal impróprio).
“Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.” (AgRg no AREsp 830.554/SP, j. 20/09/2018)
Professor Rogério Sanches
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/26/teses-stj-sobre-aplicacao-da-pena-agravantes-e-atenuantes-2a-parte/
Gab A! somente uma qualificadora!
"QUAC":
Primeira - QUalifica
Segunda - Agravante do 61
Terceira - Circunstância do 59
** A qualificadora sobressalente deve ser utilizada como agravante (segunda fase da dosimetria) e, apenas se não for possível, como circunstância judicial desabonadora, na primeira fase. Essa corrente é majoritária.
ATENÇÃO: Não existe crime dupla ou triplamente qualificado.
O crime é apenas qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (ART. 59 DO CP), caso não seja prevista como agravante. Posição adotada pelo STF.
na ocorrência de duas ou mais qualificadora, uma qualificará o crime, e a outra será utilizada como agravante, ou circunstância judicial desfavorável.
Sobre a alternativa C: "uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada como causa de aumento de pena."
ERRADO
A outra qualificadora pode ser usada como AGRAVANTE, não como Causa de Aumento de Pena.
Agravantes: São circunstâncias legais genéricas, recomendando ao juiz que ele a pena (agravante), ou aplique-a moderadamente (atenuante), embora fique circunscrito aos limites mínimo e máximo previstos no tipo penal incriminador.
Causa de Aumento de Pena: existe um aumento adicionado à pena prevista para o tipo básico. Ex: Furto Noturno, que prevê um aumento de 1/3 sobre a pena do Furto Simples (1 a 4 anos).
Nesse caso, evita-se a ocorrência do bis in idem, para que o agente não seja penalizado duas vezes pela mesma circunstância criminal, não podendo o juiz, qualificar o homicídio por determinada condulta, e ainda, agrava-la na dosimetria (art. 61) em face da mesma situação.
QAC
QUALIFICADORA
AGRAVANTE 61
CIRCUNSTÂNCIA JURIDICA DESFAVORÁVEL. 59
A
CASO DE CRIME COM 2 QUALIFICADORAS:
1ª = qualifica o crime
2ª = agravante (se houver previsão)
QUESTÃO: Na dosimetria da pena, como o magistrado deverá proceder diante de uma condenação com a presença de mais de uma qualificadora?
Em suma, o juiz considera uma para mudar o patamar de pena, ou seja, qualificar o crime, que, no caso do homicídio, começa com 12 anos. Desse modo, a qualificadora UM altera a pena base que se inicia com 12 anos, enquanto a qualificadora DOIS deverá ser usada como agravantes (2ª fase da dosimetria), se houver previsão legal da referida circunstância como hipótese de agravante. Caso contrário, deverá ser utilizada a qualificadora DOIS como circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria. O critério não é matemático, uma vez que a jurisprudência reconhece a discricionariedade vinculada no processo de dosimetria da pena, exigindo fundamentação e proporcionalidade.
Fonte: PDF Gran Cursos (prof. Demerval)
Em 13/08/22 às 09:08, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 21/06/22 às 09:59, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 01/04/22 às 11:22, você respondeu a opção C. Você errou!
"é só estudar"
CASO DE CRIME COM 2 QUALIFICADORAS:
1ª = qualifica o crime
2ª = agravante (se houver previsão)
GABARITO - A
Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável
GABARITO - A
Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável
Pluralidade de circunstâncias qualificadoras:
● Impróprio falar em "crime dupla ou triplamente qualificado"
● Basta uma única qualificadora para deslocar do caput para o § 2°
● Função das demais (Fernando Capez):
➞ 1ª Posição (prevalece)
↳ Uma é qualificadora
↳ Se previstas em lei: demais serão circunstâncias AGRAVANTES (art. 61, CP)
↳ Não havendo previsão legal: considera-as na fixação da PENA-BASE como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP)
➞ 2ª Posição
↳ Uma é qualificadora
↳ As demais são circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
Gabarito: Letra A
Fonte: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: JusPODIVM, 2022.
2 QUAlificadoras:
Primeira - Qualifica
Segunda - Agravante genérica
STJ Presença de 2 ou mais Qualificadoras
1 : Serve para Qualificar
2 : E Utilizada para Agravar a pena ( 2° fase )se existir previsão legal.
Havendo mais de uma qualificadora no crime cometido (qualquer que seja o crime), uma serve para qualificar o delito e a outra servirá como agravante, caso esteja previsto como tal no art. 61 do Código Penal.
Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
“reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/).
Assim, a alternativa A está correta.
A alternativa B está incorreta porque uma qualificará o delito, mas a outra não poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, pois, seria bis in idem (ou serve para majorar a pena base, ou como agravante, os dois ao mesmo tempo não pode).
A letra C está incorreta porque a outra servirá como agravante.
A letra D está incorreta porque não é em qualquer hipótese que servirá como agravante, será apenas nos casos previstos em lei.
Gabarito do Professor: Letra A.
fonte: professor qc
POR ISSO, não existe crimes duplamente qualificados, do ponto de vista técnico-jurídico.
Sempre os mesmos artigos cobrados em Concurso. Mapeiem suas leis secas. Cai SEMPRE a mesma coisa. Não tem erro! Fui aprovado assim! 100% estratégia, 200% disciplina para estudar todos os dias, e ZERO% sofrimento.
CÓDIGO PENAL MAPEADO
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
(...)
Súmula relacionada:
- Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Jurisprudência relacionada:
- Reincidência específica e Multirreincidência: De acordo com o STJ, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Somente nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante do art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Acolhida a readequação da Tese 585-STJ, nos termos seguintes: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". (STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2019 – MP-MT – Ministério Público.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XX.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XI.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem IV.
Não consegui postar tudo, por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas. :)
FONTE: CÓDIGO PENAL MAPEADO. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Há técnica de resolução de questões? sim
Alternativas gêmeas: A e D, o que levou a primeiramente analisá-las. Vejamos a pequena diferença:
- A) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, CP).
- D) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante em qualquer hipótese.
- A letra D é estremada demais.
Qual a previsão legal da dosimetria da pena?
A dosimetria da pena está prevista no Código Penal Brasileiro, mais especificamente no artigo 68. Conforme a jurisprudência dos tribunais, a pena deve ser fixada pelo juiz dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos para o crime, levando em consideração as circunstâncias judiciais do caso, bem como as agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena previstas em lei. O artigo 59 do CP estabelece que o juiz deve levar em conta as circunstâncias judiciais para fixar a pena-base, que pode ser aumentada ou diminuída de acordo com as circunstâncias do caso.
Em relação à aplicação da pena em casos de qualificadoras, a jurisprudência dos tribunais estabelece que uma qualifica o delito e a outra pode ser utilizada como agravante, desde que prevista no artigo 61 do CP. Caso haja mais de uma qualificadora, uma serve para qualificar o delito e as outras podem ser consideradas como agravantes genéricas, se houver previsão legal, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 59 do CP.
Havendo mais de uma qualificadora, o que o juiz deve fazer para aplicar a pena cabível ao fato?
R. Havendo mais de uma qualificadora no crime cometido (qualquer que seja o crime), uma serve para qualificar o delito e a outra servirá como agravante , caso esteja previsto como tal no art. 61 do Código Penal.
Se houver mais de uma qualificadora , uma delas qualifica o crime , e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nesse último caso, será residual.
- Primeira - QUalifica
- Segunda - Agravante do 61
- Terceira - Circunstância do 59
"QUAC":
Primeira - QUalifica
Segunda - Agravante do 61
Terceira - Circunstância do 59
"Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável"
Pequeno resumo dos alunos da plataforma.
alternativa a
Se for roubo, as sobejantes, se forem 3, podem ser usadas nas três fases...
Gabarito: LETRA A
a) CORRETA. Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, reconhecida a incidência de 2 ou mais qualificadoras, 1 será utilizada para a tipificação do delito qualificado, enquanto a outra poderá ser valoradas na 2ª fase da dosimetria da pena, caso corresponda a uma agravante prevista no artigo 61 do CP. Também poderá ser admitida como circunstância judicial desfavorável, na 1ª fase dosimetria da pena, se não for prevista como agravante, veja:
Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável.
Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, dj: 24/1/2019, DJe: 29/01/2019.
b) INCORRETA. Uma qualificará o delito, porém, a outra não poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, já que seria bis in idem (ou serve para majorar a pena base, ou como agravante, os dois ao mesmo tempo não pode).
c) INCORRETA. Em que pese uma poder qualificar o delito, a outra não poderá ser usada como causa de aumento de pena, mas apenas como circunstância judicial desfavorável (art.59 do CP) ou agravante (art. 61 do CP).
d) INCORRETA. A utilização da qualificadora como agravante só poderá ocorrer se houver correspondência como uma das agravantes genéricas previstas no rol do artigo 61 do CP, não se admitindo em qualquer hipótese.
@metodotriadeconcurso
Lembrando que poderá ser utilizada, se não consignada como agravante no art. 61 do CP, na fixação da pena base, se atendido a um dos elementos constantes do art. 59 do CP.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta de sofrer e perder tempo de estudo...
Código Penal Mapeado
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Súmula relacionada:
- Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público.
- FUNDEP – 2022 – MPE-MG – Ministério Público.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2019 – MPE-MT – Ministério Público.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XX.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XI.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem IV.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Penal Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Havendo mais de uma qualificadora no crime cometido (qualquer que seja o crime), uma serve para qualificar o delito e a outra servirá como agravante, caso esteja previsto como tal no art. 61 do Código Penal.
Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
“reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/).
Assim, a alternativa A está correta.
A alternativa B está incorreta porque uma qualificará o delito, mas a outra não poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, pois, seria bis in idem (ou serve para majorar a pena base, ou como agravante, os dois ao mesmo tempo não pode).
A letra C está incorreta porque a outra servirá como agravante.
A letra D está incorreta porque não é em qualquer hipótese que servirá como agravante, será apenas nos casos previstos em lei.
Gabarito do Professor: Letra A.