Considerando a Lei das Licitações e Contratos Administrativo...
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Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021.
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
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