Assinale a alternativa correta no que diz respeito às exoner...

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Q3911595 Direito Tributário
Para responder à questão, considere as disposições do Código Tributário do Município de Bento Gonçalves.
Assinale a alternativa correta no que diz respeito às exonerações tributárias em âmbito municipal.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 39/2000 (Código Tributário do Município de Bento Gonçalves), art. 384, com redação dada pela LC nº 194/2017: "As exonerações tributárias por imunidade, não incidência, isenção e, extinções do crédito tributário por prescrição, por decadência, por remissão e por compensação, ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal de Finanças." No enunciado, a alternativa B reproduz exatamente esse comando legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Exonerações tributárias municipais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está no veículo normativo. O art. 383 da Lei Complementar Municipal nº 39/2000 dispõe: "O Município, visando implementar políticas administrativas específicas, nos casos em que não for proibido pela Constituição ou Leis Gerais, mediante lei específica, poderá instituir benefício de isenção ou redução da base de cálculo, para vigência a tempo certo ou a tempo indeterminado." A alternativa fala em decreto específico, mas a lei exige lei específica.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde exatamente ao regime previsto no art. 384 do Código Tributário do Município de Bento Gonçalves. O ponto decisivo é a exigência de reconhecimento pelo Secretário Municipal de Finanças tanto para as exonerações tributárias indicadas no dispositivo quanto para as hipóteses de extinção do crédito tributário ali expressamente listadas. Não se trata de inferência ou interpretação ampliativa: é a literalidade da lei municipal vigente.
C
Errada
Incorreta. A alternativa nega a retroatividade dos efeitos do reconhecimento da isenção, mas o art. 384, § 4º, estabelece o contrário: "O reconhecimento da isenção tributária se dá mediante publicação do ato retroagindo seus efeitos até a data de protocolização do requerimento." Portanto, há retroação até a data do protocolo, e não vedação de retroatividade.
D
Errada
Incorreta. A assertiva afirma que será admitido o pedido, mas o art. 387 prevê expressamente a inadmissibilidade: "Não será admitido pedido de imunidade, não incidência, decadência ou isenção de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera administrativa." O erro é de confronto direto com vedação legal expressa.
E
Errada
Incorreta. O art. 389 afasta exatamente essa conclusão: "As imunidades, isenções e não-incidências reconhecidas ou outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias." Logo, a exoneração da obrigação principal não elimina o dever de cumprir obrigações acessórias.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do CTM e trocou expressões decisivas: em A, substituiu lei específica por decreto; em C, suprimiu a retroação prevista; em D, inverteu a vedação do art. 387; em E, confundiu exoneração tributária com dispensa de obrigação acessória.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de benefício fiscal municipal, confira primeiro o veículo normativo exigido pela lei local: aqui, isenção ou redução de base de cálculo dependem de lei específica.
  • Se a alternativa afirmar efeito temporal do reconhecimento da isenção, verifique se a lei local prevê retroação; neste caso, ela retroage à data de protocolização do requerimento.
  • Após decisão administrativa definitiva sobre a exigência do tributo, pedido de imunidade, não incidência, decadência ou isenção pode ser barrado por vedação expressa; aqui, o art. 387 torna o pedido inadmissível.
  • Imunidade, isenção e não incidência não significam, por si, dispensa de obrigações acessórias quando a lei disser expressamente o contrário.

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Comentários

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Pessoal, acredito que a alternativa B dessa questão apresenta um problema técnico relevante.

A imunidade tributária é instituto de estatura constitucional — decorre diretamente da Constituição Federal e opera de pleno direito, independentemente de qualquer reconhecimento por parte da autoridade administrativa. Não é o Secretário Municipal de Finanças, nem qualquer outro agente, quem a concede ou reconhece: ela simplesmente existe por força da própria Constituição.

Portanto, condicionar a imunidade ao reconhecimento do Secretário Municipal de Finanças — como faz a alternativa B — parece juridicamente equivocado, pois confunde imunidade com isenção. A isenção, essa sim, é benefício legal que pode depender de reconhecimento administrativo. A imunidade é anterior e superior a qualquer norma infraconstitucional municipal.

Se o CTM de Bento Gonçalves realmente traz essa redação, vale questionar se ela não contraria o sistema constitucional tributário.

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