Considerando a possibilidade de transação resolutiva de lití...
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Comentário da questão:
O tema abordado é a transação resolutiva de litígios envolvendo créditos da Fazenda Pública do Estado do Pará, prevista na Lei Estadual n.º 9.260/2021. O examinador cobrou o conhecimento dos limites, efeitos e procedimentos relacionados à transação, incluindo aspectos sobre suspensão da exigibilidade, abrangência quanto à natureza do crédito e vedação à restituição ou compensação de valores previamente pagos.
Legislação aplicável:
O Art. 11 da Lei Estadual 9.260/2021 dispõe expressamente:
“A proposta de transação e eventual adesão a ela pelo sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais se tenha optado antes da celebração do respectivo termo.”
Exemplo prático:
Imagine que João optou pelo parcelamento de um débito tributário em 2020 e, posteriormente, em 2022, aderiu a uma transação. Os valores pagos ou compensados no parcelamento antigo não poderão ser restituídos ou compensados em razão da nova transação, conforme a alternativa D.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois reproduz de forma fiel a regra do art. 11 da Lei Estadual nº 9.260/2021, vedando restituição e compensação relativas a pagamentos ou parcelamentos realizados anteriormente ao termo da transação.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A lei estadual admite transação de créditos tanto tributários quanto não tributários.
B) Incorreta. Segundo o art. 2º, §1º do Decreto nº 1.795/2021, a proposta de transação não suspende, por si só, a exigibilidade dos débitos, nem o andamento das execuções, salvo convenção entre as partes.
C) Incorreta. Quanto ao ICMS, exige-se observância das condições do CONFAZ, pois há entendimento consolidado sobre a necessidade de respeito aos convênios para evitar guerra fiscal.
E) Incorreta. A transação não pode dispensar tributo devido de forma ampla, pois está limitada pelo princípio da legalidade e pelas balizas do art. 171 do CTN.
Ponto de atenção:
O enunciado pode induzir o candidato a erro ao sugerir efeitos suspensivos automáticos ou abrangência restritiva, clássicas pegadinhas em provas.
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Comentários
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GABARITO: D
A questão busca conhecimento da lei nº 9260/2021, que possui a seguinte redação: “Art. 4º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.”.
FONTE: ESTRATÉGIA.
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