Caio, Abel e Adão são os únicos sócios de uma sociedade anôn...
Gabarito: C
CPC- Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Tema batido no TJSP:
TJSP 2017 Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que
Alternativas
A apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.
B na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido. CERTA
C se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.
D pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o parágrafo único do art. 601 do CPC/2015 segue orientação do STJ segundo a qual não existe litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios, pois se todos os sócios fazem parte do polo passivo, consideram-se representados os interesses da sociedade (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.421).
A) A sociedade somente pode responder pelo débito se, em incidente processual, for obtida a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
ERRADA - desnecessário requerer desconsideração inversa para a produção de efeito. No caso, considerando que todos os sócios foram citados, a sociedade fica sujeita à coisa julgada e aos efeitos da decisão.
Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o
forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
B) A sentença é válida, mas ineficaz em relação à sociedade.
ERRADA - produz efeito em relação à sociedade também.
Art. 601, p ú, CPC alternativa A.
C) Apesar de não incluída no polo passivo a sociedade sofre os efeitos da decisão e da autoridade da coisa julgada.
CORRETA!
Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o
forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
D) O processo deve ser declarado nulo, pois a sociedade deve obrigatoriamente ser incluída no polo passivo.
ERRADA - processo não é nulo e desnecessária a inclusão da sociedade caso todos os sócios tenham sido citados, conforme alternativa A - 601, p. ú., CPC.
Como retratado na questão, trata-se de sociedade anônima de capital fechado. Todavia, Caio, um dos sócios, possui 40% das ações, possuindo, portanto, mais de cinco por cento do capital social, podendo, desse modo requerer a dissolução parcial da sociedade por esta não preencher mais o seu fim, nos termos do §2º do art. 599/CPC. Art. 599, § 2º, CPC - A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Ademais, o parágrafo único do art. 601 do CPC/2015 dispensa a citação da sociedade na ação de dissolução parcial quando todos os seus sócios forem citados, conforme retratado na questão. Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Complementando:
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - 599 a 609, CPC
-Na respectiva ação, não haverá a extinção da sociedade, mas a sua resolução PARCIAL, com a saída de um ou mais sócios, mantendo-se, no entanto, a pessoa jurídica.
-Três causas que podem dar ensejo à resolução parcial:
1) morte do sócio;
2) retirada do sócio, nos casos previstos em lei ou em contrato, além da retirada voluntária;
3) exclusão judicial do sócio, mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou, ainda, por incapacidade financeira.
-Conforme o art. 601, CPC, parágrafo único: "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada".
Fonte: CPC - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Prevê o § único do artigo 601 do CPC que, quando todos os sócios forem citados, não será citada a sociedade, ficando, contudo, sujeita aos efeitos da sentença e da coisa julgada.
Tendo em vista que Caio incluiu todos os sócios no polo passivo, não acarretará nulidade ao processo a ausência de inclusão da sociedade, uma vez que a citação de todos os sócios basta para assegurar os interesses desta em juízo.
Trata-se de situação excepcional em que os efeitos decorrentes da coisa julgada podem alcançar terceiro que não integrou a lide. Isso decorre porque a presença da totalidade dos sócios no processo de conhecimento já assegura a representatividade da sociedade em juízo, a qual é tida como parte, independentemente de ser diretamente citada. Logo, quando citados todos os sócios, a sociedade já estará amplamente defendida.
O § único do artigo 601 do CPC positivou entendimento que já era consolidado no STJ (AgRg no REsp 751.625/RN).
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
A) A sociedade somente pode responder pelo débito se, em incidente processual, for obtida a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
ERRADA - desnecessário requerer desconsideração inversa para a produção de efeito. No caso, considerando que todos os sócios foram citados, a sociedade fica sujeita à coisa julgada e aos efeitos da decisão.
Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o
forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
B) A sentença é válida, mas ineficaz em relação à sociedade.
ERRADA - produz efeito em relação à sociedade também.
Art. 601, p ú, CPC alternativa A.
C) Apesar de não incluída no polo passivo a sociedade sofre os efeitos da decisão e da autoridade da coisa julgada.
CORRETA!
Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o
forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
D) O processo deve ser declarado nulo, pois a sociedade deve obrigatoriamente ser incluída no polo passivo.
ERRADA - processo não é nulo e desnecessária a inclusão da sociedade caso todos os sócios tenham sido citados, conforme alternativa A - 601, p. ú., CPC.
fonte: Amy de toga
Mas será que todos os sócios foram citados? Complicado presumir tal informação quando não consta do enunciado...
Se todos os sócios forem citados, não há necessidade de incluir a sociedade no polo passivo.
A questão requeria que o candidato conhecesse o teor de dois dispositivos do Código de Processo Civil, quais sejam (em negrito):
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
e
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Ação de dissolução parcial da sociedade - art. 599 e seguintes do CPC:
Dispõe o art. 601, §único, CPC que "a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.". ALTERNATIVA C
"Na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido."
Esse tema caiu nas seguintes provas:
- Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto
- Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto
Eficaz em relação à sociedade.
Abraços
a) Errada. Não é necessário que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica para responder pelo débito, é o que dispõe o art. 601, § único do CPC: A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
b) Errada. Tanto a sentença é válida como é válida em relação à sociedade.
c) Correta. Mesmo que a sociedade não seja citada, fica ela sujeita à coisa julgada e aos efeitos da decisão.
d) Errada. O processo não será declarado nulo, a sociedade não precisa ser incluída no polo para responder pelo débito.
Gabarito da professora: Letra C.