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Q3700156 Legislação Estadual
De acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, à funcionária gestante
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Tema central: A questão aborda a licença à gestante para funcionárias públicas do Estado de São Paulo, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968).

Legislação aplicável: O artigo 198 do Estatuto garante à servidora gestante licença de 180 dias, especificando:

“I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;”

Exemplo prático: Imagine uma servidora gestante na 33ª semana de gestação. Ao apresentar atestado médico que comprova a idade gestacional, pode requerer a licença gestante, conforme a legislação.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está em total conformidade com o artigo 198, inciso I: a licença pode ser concedida a partir da 32ª semana, com documentação médica. É exatamente o que a lei exige, sem impor outras condições.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

B) Incorreta: a licença não é obrigatoriamente concedida apenas a partir do parto. Pode ocorrer antes, desde a 32ª semana.
C) Errada: omissão gravíssima. A lei não exclui a concessão de licença em caso de natimorto. O benefício persiste, por analogia ao Estatuto Federal e proteção à saúde da mãe.
D) Errada: a lei prevê concessão a partir da 32ª, e não da 38ª semana.
E) Errada: a duração correta da licença é de 180 dias, não 120, e não há exigência de tempo mínimo de serviço.

Estratégia para provas: Atenção a termos numéricos (“32ª semana”, “180 dias”) e ao que realmente exige a lei. Prova costuma explorar trocas de números e condicionantes não previstos.

Jurisprudência: O STF garante a licença a gestantes mesmo para cargos temporários (RE 842844), reforçando o direito à saúde e proteção integral da maternidade.

Doutrina: Autores como Ricardo Alexandre destacam a evolução do direito à licença-maternidade no serviço público, sempre com vistas à proteção social à mulher e ao nascituro.

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Art. 198, I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;

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