Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os:

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Q364768 Direito Constitucional
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os:
Alternativas

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Análise do Tema e Interpretação do Enunciado:

A questão explora competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), tema essencial de Organização do Poder Judiciário, exigindo conhecimento do texto constitucional.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal de 1988, Art. 102, I, b:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (…) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”

Jurisprudência: O STF confirma em diversos julgados sua competência para julgar membros do Congresso Nacional, como no Inquérito 4.435.

Doutrina: Autores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes corroboram a literalidade do artigo 102 ao interpretarem o alcance da competência originária do STF.

Exemplo Prático:

Se um Senador for acusado de crime comum, quem processa e julga é o próprio STF, e não outro órgão do Judiciário.

Justificativa da Alternativa Correta:

Letra A – membros do Congresso Nacional:
Correta. Conforme o art. 102, I, b, da CF, o STF possui competência originária para processar e julgar crimes comuns praticados por deputados e senadores, protegendo o equilíbrio institucional e respeitando o foro por prerrogativa de função.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) juízes de primeira instância:
Incorreta. Juízes de primeiro grau não são julgados pelo STF; seus processos são, em geral, competência do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

C) secretários de estado:
Incorreta. Secretários de Estado respondem, em regra, perante os respectivos Tribunais de Justiça estaduais, não ao STF.

D) promotores de justiça:
Incorreta. Promotores são integrantes do Ministério Público estadual e, em caso de crime, são processados geralmente pelo Tribunal de Justiça estadual.

Pegadinhas da Questão:

É comum confundir os órgãos com competência para julgar autoridades. Atenção ao termo “Congresso Nacional”, que inclui deputados federais e senadores, e lembre-se: não confunda com órgãos estaduais ou do Ministério Público!

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Resposta: Alternativa "A"

Art. 102, CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

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E quem julga os membros do Congresso Nacional por crime de responsabilidade?????

R: Primeiramente, a lei que enumera os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1.079/50. Dá presente lei extraímos o seguinte: Lá verifica-se que estão taxativos todos os crimes de responsabilidade que podem ser cometidos pelo Presidente da República e Ministros de Estados (Parte Segunda), pelos Ministros do STF e PGR (Parte Terceira) e pelos Governadores e seus Secretários (Parte Quarta). 

Assim, segundo verifica-se na Lei nº 1.079/50, Deputado e Senador não cometem crime de responsabilidade, por isso a própria CF não fala nada de quem julga parlamentar por crime de responsabilidade. Ocorre que, os membros do Congresso cometem crime de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). 

Pois bem, embora os parlamentares não pratiquem esses "crimes de responsabilidade" (propriamente ditos, ou seja, os dispostos na Lei nº 1.079/50), eles têm sim a sua responsabilidade apurada em alguns casos. Assim, seu julgamento será feito pela Casa respectiva (Deputado = Câmara / Senador = Senado) de acordo com aquelas regras dispostas no art. 55 da CF e pelo regimento interno de cada casa.

LETRA A!

 

CRIMES COMUNS - STF 

 

ATENÇÃO!  Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.

 

Fonte: Vicente Paulo

questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre Supremo Tribunal Federal.

A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; (...)".

B- Incorreta. Trata-se de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 96, CRFB/88: "Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

C- Incorreta. Trata-se de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 150 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembleia Legislativa".

D- Incorreta. Trata-se de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 96, CRFB/88: "Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

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