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Q886258 Direito Ambiental

No dia 16 de dezembro de 2004, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.378-6-DF, questionando a constitucionalidade do artigo 36, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 9.985/00 (SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Os dispositivos indigitados determinam que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral, de acordo com as disposições de seus parágrafos, bem como do regulamento da Lei.


Sobre o resultado do julgamento da ADI nº 3.378-6-DF:


I - O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza.

II - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378-6-DF, estabelece que o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, implicando em um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica, afastando a natureza tributária e ressarcitória/reparadora da compensação ambiental da Lei do SNUC.

III - Competirá ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no EIA/RIMA, não podendo o valor compensatório ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000.

IV - O valor da compensação-compartilhamento há de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindível a utilização pelo órgão ambiental, de metodologia pautada no custo total para a implantação do empreendimento, como referência para o cálculo do valor a ser despendido pelo empreendedor.

V - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378-6-DF, estabelece que o valor da compensação-compartilhamento necessariamente deve considerar para o cálculo do valor da Compensação Ambiental (CA), a metodologia de fixação de percentual (GI – Grau de Impacto) sobre os custos do empreendimento (VR – Valor de Referência), como garantias mínimas de segurança jurídica e previsibilidade de custos aos empreendedores.


A alternativa que contém a sequência correta, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

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Gabarito: A) V-V-F-V-F

1. Tema central e legislação aplicada

A questão aborda a compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (SNUC), especialmente em razão da ADI 3.378-6-DF julgada pelo STF, que analisou a constitucionalidade do montante e dos critérios de fixação da compensação ambiental em licenciamentos de empreendimentos de significativo impacto.

2. Fundamentação legal e jurisprudencial

Destaque-se o art. 36 da Lei 9.985/2000 e o julgamento da ADI 3.378, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais" (§1º do art. 36), garantindo observância à proporcionalidade segundo impacto ambiental apurado no EIA/RIMA.

3. Justificativa da alternativa correta

I – Verdadeira. O STF reconheceu a legitimidade do compartilhamento-compensação ambiental, afirmando que a destinação de recursos para unidades de conservação se dá por previsão legal, não afrontando a legalidade.

II – Verdadeira. O STF afirmou que a compensação ambiental densifica o princípio usuário-pagador e tem caráter preventivo e de assunção compartilhada, não sendo tributo ou mera reparação.

III – Falsa. Pegadinha clássica: O STF excluiu a obrigatoriedade do percentual mínimo de 0,5%, por considerá-lo inconstitucional; a fixação deve ser proporcional ao impacto.

IV – Verdadeira. O valor da compensação deve ser proporcional ao impacto causado, assegurando-se o contraditório e ampla defesa ao empreendedor, dispensando, portanto, a metodologia vinculada a custo total do empreendimento.

V – Falsa. O STF vedou a obrigatoriedade do cálculo do percentual sobre custos como parâmetro mínimo obrigatório, cabendo avaliação proporcional ao impacto.

4. Exemplo prático

Uma usina hidrelétrica pretendida, após EIA/RIMA, tem compensação fixada pelo órgão licenciador proporcional aos danos identificados, sem aplicação automática do mínimo de 0,5% dos custos totais.

5. Comentário final e estratégia de prova

Questões desse tipo exigem atenção à jurisprudência e redação legal. Pegadinhas aparecem quando há menção automática a percentuais mínimos – sempre questione se há decisão do STF afastando tais critérios.

Doutrina de apoio: Juliana de La Rua Campolim e Talden Farias destacam a importância da fixação proporcional, não aritmética, para a compensação ambiental (ver autores citados na referência da questão).

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Comentários

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http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/ADI3378.pdf

Abraços

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.

1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.(ADI 3.378)

Misericórdia!

 

"Mucho louca" essa prova do MP/BA.

Nemly & Nemlerey

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