Não compete ao Procurador-Geral de Justiça (lei nº 8.625/93):

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Q886254 Legislação do Ministério Público
Não compete ao Procurador-Geral de Justiça (lei nº 8.625/93):
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Comentário de Gabarito – Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)

Interpretação do Enunciado:

A questão avalia o conhecimento do candidato sobre as atribuições do Procurador-Geral de Justiça previstas na Lei nº 8.625/93. Exige atenção sobre qual função NÃO lhe compete.

Base Legal:

Art. 10 – Elenca as atribuições do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15 – Indica as atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público, entre elas propor ao Conselho Superior o não vitaliciamento (inciso III).

Tema Central:

É fundamental ao concursando saber distinguir competências administrativas, disciplinares e processuais do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral. Essas funções estão bem delimitadas na Lei Orgânica Nacional do MP e são frequentes em provas.

Exemplo prático:

Se, ao final do estágio probatório de um Promotor Substituto, houver dúvida sobre seu desempenho, o Corregedor-Geral deverá propor o não vitaliciamento ao Conselho Superior, e não o Procurador-Geral.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra A:

Segundo a Lei nº 8.625/93, art. 15, III, compete ao Corregedor-Geral propor o não vitaliciamento de membro do Ministério Público. Portanto, NÃO compete ao Procurador-Geral de Justiça.

Doutrina: Hugo Nigro Mazzilli destaca que esta é típica atribuição da Corregedoria, pois o órgão possui atribuição de fiscalização e avaliação da atuação funcional, o que justifica a lógica da Lei.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Competência expressa do PGJ – Está no art. 10, II: “Integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior”.
C) Competência expressa do PGJ – Art. 10, VIII: “Delegar suas funções administrativas”.
D) Competência expressa do PGJ – Art. 10, IX, d: “Dirimir conflitos de atribuições e designar quem deva oficiar”.
E) Competência do PGJ – A decisão sobre processo disciplinar, inclusive aplicação de sanções, está no rol das competências administrativas do PGJ (art. 10, V e legislação estadual correlata).

Estratégia:

Ao lidar com questões sobre atribuições, sempre confronte o texto legal. Cuidado com pegadinhas que trocam “Procurador-Geral” por “Corregedor-Geral”, pois são cargos com funções complementares e não coincidentes.

Conclusão:

Marque sempre com segurança as funções típicas de cada cargo. Isso demonstra maturidade jurídica e evita erros por desatenção.

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Comentários

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Lembrando que aos Chefes do MP, atualmente, cabe decidir o conflito de atribuições, que não se confunde com conflito de competência

Abraços

Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - realizar correições e inspeções;

II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

ALTERNATIVA A)

 

 

Trata-se de uma atribuição da Corregedoria Geral do Ministério Público, descrita conforme acima no Art. 17, inciso III da Lei 8.625/93.

 

As outras alternativas trazem, conforme texto de lei, as corretas competências do PGJ. (Art. 10, incisos II, VIII, X e XI, respectivamente).

a) Art. 17, III, lei 8.625/93

b) Art. 10, II, lei 8.625/93

c) Art. 10, VIII, lei 8.625/93

d) Art. 10, V, lei 8.625/93

e) Aer. 10, XI, lei 8.625/93

Compete à Corregedoria-Geral do Ministério Público (Art. 17, III, LOMP)

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