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Q3736979 Direito Penal
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Para responder a questão, precisamos nos apropriar do fundamento abaixo:
 
 Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
       II – o réu não for reincidente em crime doloso; 
       III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

       § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

Assim, temos que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos exige, entre outros requisitos, que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena aplicada não seja superior a quatro anos, salvo na hipótese de crime culposo. No enunciado, todos os condenados são primários, possuem circunstâncias judiciais favoráveis e praticaram crimes sem violência ou grave ameaça, de modo que o critério decisivo é o quantum da pena fixada. Maurício, condenado a 1 ano de reclusão, e Marilda, condenada a 3 anos de reclusão, preenchem os requisitos legais para a substituição. Já Rodolfo, embora também tenha praticado crime sem violência, foi condenado a 5 anos de reclusão, ultrapassando o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, razão pela qual não faz jus ao benefício.

Vale lembrar que, sendo a pena superior a um ano, a substituição poderá ocorrer por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos cumulada com multa, conforme autoriza o § 2º do art. 44 do Código Penal.

Gabarito da professora: alternativa D.

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   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

       II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

       III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

       § 1   

       § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

       § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

       § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

GABARITO D

 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

       II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

       III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

       § 1   

       § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

       § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

 

       § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

D

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