A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Impr...
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Hoje - 12/01/2026 - a situação sobre a prescrição intercorrente esta assim:
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Publique-se.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Portanto, o prazo da prescrição intercorrente volta a ser de 08 anos e não mais pela metade.
A) a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade: já a suspensão da prescrição produz efeitos exclusivamente aquele que deu ensejo à causa suspensiva.
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
B) nos atos de improbidade conexos, ainda que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles não se estenderá aos demais, haja vista as particularidades concernentes a cada fato.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
C) interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo descrito no enunciado, ou seja, por quatro anos.
Vide informação supra.
D) o juíz ou o tribunal deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, não se exigindo prévia oitiva do Ministério Público para tanto.
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
E) não constitui causa interruptiva da prescrição a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justica ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
Creio que nao tenha letra Certa.
ATUALIZAÇÃO 2026 (site MIgalhas) - O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida cautelar na ADIn 7.236 para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", inserida no §5º do art. 23 da lei 8.429/92 , lei de improbidade administrativa, pela lei 14.230/21.
Na prática, a decisão impede que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e terá efeito imediato até o julgamento definitivo da ação.
O relator destacou que a regra, ao reduzir o prazo pela metade, fragilizava o sistema de responsabilização por improbidade. Para Moraes, é inviável concluir ações complexas em apenas quatro anos, considerando a necessidade de robusta instrução probatória, respeito ao contraditório e ampla defesa, além da morosidade natural do Judiciário.
Estudo do CNJ citado na decisão mostra que o tempo médio entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de ações de improbidade é de 5,15 anos. Assim, segundo Moraes, a aplicação do §5º "comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e beneficiaria réus com a prescrição intercorrente". O ministro detalhou três situações em que haveria prescrição prematura: Entre o ajuizamento da ação (que interrompe a prescrição) e a sentença de 1ª instância, cujo prazo médio supera quatro anos; Entre a propositura e o acórdão de 2º grau, em casos de improcedência em 1ª instância (que não interrompe o prazo); Entre a sentença condenatória de 1º grau e sua revisão em instâncias recursais, quando esse lapso ultrapassasse quatro anos.
Posição da PGR: A Procuradoria-Geral da República também se manifestou no processo, alertando que, ao reduzir o prazo pela metade e prever interrupção apenas em decisões condenatórias, a lei aumentava as chances de sentenças absolutórias jamais serem revistas por tribunais. Para Moraes, isso representaria "retrocesso e fragilização do microssistema de combate à corrupção".
Contradição com outros regimes e normas internacionais - O relator ressaltou que, em outros ramos do Direito, a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro, como no Código Civil (art. 202, parágrafo único) e no Código Penal (art. 117, §2º). Além disso, a redução do prazo contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como: Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção, que exige regime de prescrição adequado; Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomenda prazos amplos e possibilidade de suspensão quando o investigado se evade da Justiça (Migalhas.com.br).
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