A Portaria nº 3.088 publicada em de 23 de dezembro de 2011 p...

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Q4235495 Direito Sanitário
A Portaria nº 3.088 publicada em de 23 de dezembro de 2011 pelo Ministério da Saúde foi responsável por instituir a Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde. Conforme disposto no Art. 6º, alínea “a”, as equipes do Consultório na Rua são compostas “por profissionais que atuam de forma itinerante, ofertando ações e cuidados de saúde para a população em situação de rua, considerando suas diferentes necessidades de saúde, sendo responsabilidade dessa equipe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, ofertar cuidados em saúde mental, para: 1. pessoas em situação de rua em geral; 2. pessoas com transtornos mentais”. Considerando a Portaria em questão, a Equipe de Consultório na Rua integra qual nível de atenção à saúde?
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, art. 6º, caput, e inciso II: "Art. 6º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção básica em saúde os seguintes serviços: I - Unidade Básica de Saúde; e II - equipe de Consultório na Rua." Como o enunciado pergunta em qual nível de atenção se insere a Equipe de Consultório na Rua, a própria Portaria a classifica expressamente como ponto da RAPS na atenção básica em saúde, o que conduz diretamente à alternativa A.

Tema central: Classificação na RAPS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a Portaria nº 3.088/2011 faz enquadramento normativo expresso da Equipe de Consultório na Rua no art. 6º, que trata dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção básica em saúde. Não é uma conclusão por afinidade funcional nem por interpretação extensiva: é a classificação literal do ato normativo.
B
Errada
Incorreta. O art. 7º da Portaria dispõe que o componente da atenção psicossocial especializada é constituído pelos Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades. A Equipe de Consultório na Rua não está nessa enumeração. A pegadinha aqui é confundir a oferta de cuidados em saúde mental com pertencimento à atenção psicossocial especializada.
C
Errada
Incorreta. O art. 8º da Portaria enumera a atenção de urgência e emergência: SAMU 192, Sala de Estabilização, UPA 24 horas, portas hospitalares de atenção à urgência/pronto socorro e Unidades Básicas de Saúde, entre outros. A Equipe de Consultório na Rua não é listada nesse componente, de modo que não pode ser enquadrada como atenção de urgência e emergência.
D
Errada
Incorreta. O art. 9º da Portaria define a atenção residencial de caráter transitório como composta por Unidade de Recolhimento e Serviço de Atenção em Regime Residencial. A Equipe de Consultório na Rua não integra essa enumeração. Atender população em situação de rua não a transforma em serviço residencial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a função da equipe prestar cuidados em saúde mental e sua classificação formal na Portaria. Apesar dessa atuação, a Equipe de Consultório na Rua foi expressamente colocada no componente da atenção básica em saúde.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir o nível ou componente de um serviço da RAPS, confira a enumeração expressa do artigo correspondente da Portaria.
  • Não classifique o serviço pela atividade que ele desempenha; classifique pela localização normativa dada pela Portaria.
  • Em alternativas com componentes diferentes da RAPS, elimine pelo confronto direto com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º, que trazem enumerações próprias.

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