Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item. O au...
Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
O auto de infração será lavrado, pelo Conselho Federal
de Corretores de Imóveis, contra pessoas físicas ou
jurídicas que transgredirem normas disciplinares.
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Gabarito: Errado
Interpretação e legislação aplicada:
A questão trata da responsabilidade pela lavratura do auto de infração no âmbito do sistema COFECI-CRECI, conforme a Resolução COFECI nº 146/1982. O tema é relevante para Agente Fiscal, pois envolve atribuições do conselho de fiscalização profissional.
Citação legal:
Segundo o Art. 4º da Resolução COFECI nº 146/1982:
“O Auto de Infração será lavrado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI) contra pessoas físicas ou jurídicas que transgridam normas disciplinares.”
Explicação do tema central:
O CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) é o órgão competente para autuar infrações disciplinares no âmbito regional. O COFECI (Conselho Federal) tem funções normativas, supervisórias e recursais, mas a autuação e fiscalização direta são atribuições regionais.
Exemplo prático:
Se uma imobiliária pratica infração disciplinar em determinado estado, o auto de infração será lavrado pelo CRECI daquele estado, e não pelo COFECI.
Justificativa do gabarito:
A afirmativa está errada porque atribui a competência de autuar ao COFECI, e não ao CRECI. A literalidade do art. 4º da Resolução COFECI nº 146/1982 deixa claro que a atuação é dos Conselhos Regionais.
Possíveis pegadinhas:
Muitos candidatos confundem COFECI (federal) com CRECI (regional). Sempre que a questão tratar de “lavratura” ou “aplicação direta de sanção disciplinar”, a competência é do CRECI.
Resumo doutrinário:
A doutrina salienta a divisão de competências para garantir a fiscalização eficiente e o devido processo legal na atuação dos conselhos profissionais, reforçando a descentralização das ações fiscalizatórias.
Conclusão:
COFECI não autua diretamente; quem lavra o auto de infração é o CRECI. Atenção à literalidade do texto legal!
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Art. 4° - O Auto de Infração será lavrado pelos Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis (CRECI) contra pessoas físicas ou jurídicas que transgridam normas disciplinares.
E NÃO FEDERAL
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