A União deve intervir no estado da Federação que estiver des...

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Q48185 Direito Constitucional
No que concerne à intervenção federal e à repartição de
competências, julgue os itens que se seguem.

A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a intervenção federal e a repartição de competências no contexto da Constituição Federal Brasileira.

1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:

O tema central da questão é a intervenção federal em estados da federação, especificamente quando há descumprimento do princípio da autonomia municipal. Essa questão está prevista na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 34, que trata das hipóteses de intervenção da União nos Estados.

2. Explicação do Tema:

A intervenção federal é um mecanismo excepcional que permite à União intervir nos Estados para garantir a integridade e o funcionamento das estruturas federativas. No caso específico do descumprimento da autonomia municipal, o inciso VII do artigo 34 prevê a possibilidade de intervenção. A Constituição, no parágrafo único do artigo 36, estabelece que, em algumas situações, como esta, a intervenção pode se limitar à suspensão do ato que afronta a autonomia municipal, caso isso seja suficiente para restabelecer a normalidade.

3. Exemplo Prático:

Imagine que um Estado brasileiro decida, por meio de uma lei estadual, interferir na eleição dos prefeitos, algo que é de competência exclusiva dos municípios. Essa medida poderia justificar a intervenção federal para restabelecer a autonomia municipal.

4. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é a letra C - certo. O enunciado descreve corretamente que, em caso de descumprimento da autonomia municipal, a União pode intervir sem necessidade de prévia autorização do Congresso Nacional, desde que a medida a ser tomada seja apenas a suspensão do ato impugnado. Isso está em conformidade com o disposto no artigo 36, parágrafo único, da Constituição Federal.

5. Análise de Alternativas Incorretas:

Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", apenas a justificativa da alternativa correta é necessária. No entanto, é importante lembrar que qualquer afirmação que exigisse autorização do Congresso para esse tipo específico de intervenção estaria incorreta.

6. Dica para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção às palavras-chave no enunciado, como "autonomia municipal" e "suspensão do ato impugnado". Elas indicam que a questão se refere a uma situação específica descrita na Constituição, onde não é necessária autorização prévia do Congresso Nacional.

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Vejamos o que dispõe a CF:Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:c) autonomia municipal;Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.Se a intervenção tiver sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim, não ocorre a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.


Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
 
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
 
A Autonomia Municipal está no rol dos chamados Princípios Constitucionais Sensíveis:
CF/88, Art. 34:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

A ofensa a qualquer um desses princípios pode provocar a intervenção da UNIÃO na autonomia do estado membro, porém a intervenção dependerá de provimento do STF de representação interventiva feita pelo Procurador Geral da República, ficando dispensada nesse caso a apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional.
De efeito, incialmente o decreto terá efeito suspensivo e caso seja suficiente pra cessar o ato impugnado, não teremos uma intervenção efetiva.
 

 
A intervenção é medida excepcional no qual a União intervém nos Estados ou no DF. A intervenção, nesses casos, somente se justifica para a manutenção do pacto federativo. A intervenção sempre será decretada pelo Presidente da República, sendo de ofício nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF; por solicitação (pedido) do Legislativo ou Executivo, inciso 34, IV; por requisição (vinculante – obriga o presidente a decretar a intervenção) do Judiciário, inciso 34, IV; ordem ou decisão judicial (STF, STJ, TSE), inciso 34, VI; lei federal – 34, VI (representação do PGR ao STF) e inciso 34, VII (princípios constitucionais sensíveis – representação do PGR ao STF).
Admitir manifestação simultânea do Poder Legislativo e do Poder Judiciário acerca da admissibilidade da intervenção reputa-se inconveniente. Explico.
É que havendo divergência de entendimento entre eles, qual decisão deverá prevalecer? A opção por uma ou outra acarreta violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que desconsidera o posicionamento de um deles. 
Por conta disso, é que a doutrina constuma dizer que o pedido de intervenção federal que é requisitado pelo Poder Judiciário não se submete ao controle político do Poder Legislativo, e a Constituição da República trata de definir taxativamente a quem cabe a solicitação/requisição da intervenção. 
Outra coisa interessante. 
Na intervenção federal, tem-se um exemplo típico do sistema de freios e contrapesos adotado pelo Poder Constituinte, que garante a efetividade do princípio da separação de poderes. De fato, sempre haverá a necessidade de manifestação de mais de um Poder para que seja decretada a intervenção, ora a atuação do Poder Executivo x Poder Legislativo (intervenção decretada de ofício pelo Presidente da República, ou solicitada pelo Poder Legislativo ou Executivo de uma unidade da federação), ora, Poder Executivo x Poder Judiciário (requisição pelo STF, TSE ou STJ). 

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