A respeito das emendas à Constituição da República é CORRET...

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Q322609 Direito Constitucional
A respeito das emendas à Constituição da República é CORRETO dizer:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Emendas à Constituição e Limites Materiais

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão exige o entendimento dos limites materiais ao poder de reforma constitucional, conforme previsto na Constituição Federal, especialmente o art. 60, § 4º:

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.”

O tema central envolve limites para garantir a imutabilidade de núcleos essenciais da Carta Constitucional, também chamados de cláusulas pétreas.

2. Justificativa da Alternativa Correta (E)
A alternativa E está correta, pois repete exatamente a redação do art. 60, § 4º, IV. Não pode sequer ser apreciada pelo Congresso proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais.

Exemplo prático: Suponha uma PEC que proponha abolir o direito ao contraditório (direito individual do art. 5º, LV): essa proposta sequer pode ser discutida, pois afronta uma cláusula pétrea.

Jurisprudência: O STF (ADI 466) reconhece que direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas e não podem ser suprimidas por emenda constitucional.

Doutrina: José Afonso da Silva enfatiza que as cláusulas pétreas constituem o “núcleo intangível” da Constituição.

3. Análise das Alternativas Incorretas

A) Errada: O número correto é 1/3 dos membros da Câmara ou Senado, Presidente da República, ou mais da metade das Assembleias Legislativas (CF, art. 60, I a III).

B) Errada: A aprovação exige 3/5 dos votos em dois turnos em cada Casa, não dois quintos (CF, art. 60, § 2º).

C) Errada: O voto obrigatório não é protegido como cláusula pétrea específica; somente o direito de voto (direto, secreto, universal e periódico) é cláusula pétrea (art. 60, §4º, II).

D) Errada: Não existe exceção para repropor matéria rejeitada na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5º); não pode ser reapresentada, ponto final.

4. Estratégia para evitar erro:
Fique atento ao uso de frações e expressões exatas do texto constitucional. Familiarize-se com os números e conceitos literais da CF para identificar alternativas erradas por detalhes aparentemente pequenos.

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Comentários

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A)Errada
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
B)Errada
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
C)Errada
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Ou seja o voto pode deixar de ser obrigatório.
D)Errada
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CUIDADO COM O QUE SEGUE ABAIXO:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
E)Correta
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Na verdade o erro da assertiva D encontra-se  no "salvo se apresentada por proposta de dois terços do Congresso Nacional".

O examinador mescla os dispositivos pertinentes à Emenda (art. 60, §5º) e a projeto de Lei (art. 67) na clara intenção de induzir a erro. Senão vejamos:

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Os erros constantes nas demais assertivas foram muito bem expostas pelo colega acima.

Espero tê-los ajudado.

Bons Estudos!
ALTERNATIVA A - INCORRETA - As propostas deverão ser apresentadas por metade, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Comentários: A Iniciativa para propostas de emendas à constituição é CONCORRENTE! Quem pode propor(Art. 60 - I a III, CF): 1) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal. 2) Presidente da República; e 3) Mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.   ALTERNATIVA B INCORRETA - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros. Comentários: O quórum exigido, de fato, é 3/5, senão vejamos: "Art. 60, p. 2º, CF - A proposta será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos3/5 dos votos dos respectivos membros".   ALTERNATIVA C - INCORRETA - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal, obrigatório e periódico. Comentários: A assertiva fica errada ao inserir o termo "obrigatório". Assim, é importante destacar que: 1) voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, ou seja, não pode ser extinto por meio de Emenda Constitucional. 2) voto obrigatório não é cláusula pétrea! Por meio de uma emenda constitucional, é possível instituir o voto facultativo como regra. Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Editora Vestcon.   ALTERNATIVA D INCORRETA - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se apresentada por proposta de dois terços do Congresso Nacional. Comentários: A assertiva está errada, pois não há previsão da exceção dita acima. Breve resumo dos casos: - Se for EMENDA (Art. 60, p.5º - CF):  rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. - Se for Medida Provisória - MP (Art. 62, p. 10º - CF): rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso do prazo, é vedada reedição, na mesma sessão legislativa,  - Se for LEI (Art. 67 - CF): projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.   ALTERNATIVA E - CORRETA - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Art. 60, p.4º - IV: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais". Abs, força e fé! Espero ter ajudado.

Eita, perguntinha com uma casca de banana daquelas!

Na C, "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal, obrigatório e periódico."

Por isso é importante o concurseiro ler sempre tudo, como calma, duas vezes - se for possível.

Atenção total mesmo né. Li e reli e não percebi os DOIS quintos! Afs 

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