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Q2658480 Legislação Estadual

Segundo a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a intervenção no município pelo estado dar-se-á por:

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Letra: A

Art. 15. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) probidade administrativa. 

§ 1º A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador: a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III; b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

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