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Q3882711 Legislação Federal
Acerca das competências específicas das guardas municipais, indique a alternativa correta.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.022/2014, art. 5º, IV: "Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...) IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;" Como a alternativa C reproduz essa competência específica expressamente prevista na lei, ela é a correta.

Tema central: Competências específicas das guardas municipais
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque altera o alcance da competência prevista no art. 5º, XV, da Lei nº 13.022/2014. A lei diz: "XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;" A alternativa troca "de grande porte" por "de qualquer porte", ampliando indevidamente a hipótese legal. Além disso, menciona proteção de logradouros públicos municipais, que consta do art. 4º como competência geral, mas isso não corrige o erro da parte final.
B
Errada
Está incorreta por não reproduzir nenhuma competência específica prevista na lei. O art. 5º, II, da Lei nº 13.022/2014 estabelece: "II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;" A alternativa substitui esse conteúdo por "prevenção, restauração e proteção das instalações do Município", incluindo "restauração", termo não previsto no dispositivo, e omitindo o núcleo normativo relativo a infrações penais, administrativas e atos infracionais.
C
Certa
A alternativa C está juridicamente correta porque corresponde ao conteúdo do art. 5º, IV, da Lei nº 13.022/2014, que inclui entre as competências específicas das guardas municipais a colaboração integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas voltadas à paz social. O ponto decisivo é a coincidência material com a redação legal.
D
Errada
Está incorreta porque nega competências afirmadas expressamente pela Lei nº 13.022/2014. O art. 4º dispõe: "Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município." E o art. 5º, I, prevê: "I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;" Portanto, é juridicamente falso dizer que não compete especificamente às guardas municipais proteger serviços do Município ou zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de aderência literal à Lei nº 13.022/2014: uma alternativa correta reproduzia o art. 5º, IV, enquanto as erradas pareciam próximas do texto legal, mas alteravam requisito objetivo ("grande porte"), inseriam termo inexistente ("restauração") ou negavam competências expressas nos arts. 4º e 5º, I.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar competências legais, confira se a alternativa coincide com a redação da lei; mudança de uma expressão qualificadora já torna o item errado.
  • Separe competência geral do art. 4º e competências específicas do art. 5º; a banca costuma misturar essas categorias.
  • Desconfie de alternativas com vocabulário semelhante ao legal, mas com verbos diferentes, como ocorreu com a inclusão de "restauração".
  • Se a alternativa negar uma atribuição da guarda municipal, confronte diretamente com os arts. 4º e 5º para verificar se a lei a afirma expressamente.

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de grande porte

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;   

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

(Obs: O art.5° são XVIII incisos)

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