Nos processos da competência do júri, o Juiz, encerr...
Da decisão que impronunciar o réu caberá o seguinte recurso:
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Análise do Tema:
A questão aborda procedimento penal do Tribunal do Júri, especificamente a decisão de impronúncia ao término da primeira fase do júri popular, e o recurso cabível contra tal decisão. Exige conhecimento preciso do artigo 416 e do artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal.
Base Legal:
Código de Processo Penal, Art. 416: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.”
Art. 593, inciso I: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ entende que se admite a fungibilidade recursal, aceitando RESE equivocado desde que observado o prazo e a ausência de má-fé (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.042.152/MG). Segundo Flávio Meirelles Medeiros, “tanto na impronúncia quanto na absolvição sumária, o recurso cabível é a apelação”.
Exemplo Prático:
Num processo de homicídio, o juiz entende, ao final da primeira fase, que não há indícios suficientes de autoria e impronuncia o réu. A parte inconformada deve interpor apelação no prazo de 5 dias.
Comentário da Alternativa Correta:
E) apelação no prazo de 05 dias. — Correta, conforme dispositivos citados. Impronúncia não encerra a punibilidade, mas impede o prosseguimento da ação, devendo ser combatida via apelação no prazo legal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Apelação em 8 dias: Incorreta; o prazo correto é 5 dias (art. 593, I).
B) Recurso em Sentido Estrito em 5 dias: Incorreta; RESE não é cabível contra impronúncia (art. 581, CPP).
C) Apelação em 15 dias: Errada; esse é prazo para apelação em procedimento ordinário.
D) RESE em 2 dias: Errada; prazo e recurso estão equivocados.
Pegadinha: Atente-se ao tipo de recurso e prazo específico aplicável aos crimes do júri. Muitos confundem com RESE ou prazos do procedimento comum.
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RESPOSTA E
Art.
416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária
caberá apelação e
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 600 - O Apelante e o Apelado terao o prazo de 8 dias cada um para oferecer razoes ao recurso de Apelacao.
Gabarito: E.
DICA:
o Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (Vogal-Vogal).
o Desclassificação e Pronúncia: RESE (Consoante-Consoante).
o Decisão que indefere absolvição sumária => não cabe nem RESE nem apelação (a medida é HC).
O prazo de apelação é de 05 dias, com 08 para apresentação de razões.
Gabarito: E
Esquema Júri – Primeira Fase:
1. Denúncia;
2. Recebimento;
3. Citação;
4. Resposta do acusado;
5. Oitiva do MP (no procedimento ordinário pode acontecer nesse momento a absolvição sumária);
6. AIJ (Ordem: ofendido - se possível-, testemunhas (de acusação e defesa, nessa ordem), peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do réu, debates (pode converter em memoriais);
7. Decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação).
Pronúncia: É a decisão interlocutória mista não terminativa. Cabível desde que haja indícios de autoria e prova da materialidade. É a decisão interlocutória que implica a remessa do réu a segunda fase do procedimento do júri por existir lastro probatório suficiente. (Cabe recurso em sentido estrito)
Impronúncia: É o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito. (Cabe apelação)
Absolvição sumária: É a decisão de mérito que faz coisa julgada material e que tem cabimento quando o magistrado se convence, ainda na primeira fase do júri, de que o réu é inocente. (Cabe apelação)
Desclassificação: É a decisão interlocutória que encerra a primeira fase do júri e importa a remessa do réu, juntamente com os autos do processo, para julgamento perante o juízo competente. (Cabe recurso em sentido estrito)
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