As funções de confiança de qualquer um dos poderes, e que s...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão trata das funções de confiança no âmbito da Administração Pública, pedindo que se identifique quais servidores podem exercê-las. O tema refere-se à nomeação e ao exercício de cargos/funções de direção, chefia e assessoramento, presentes em todos os Poderes.
2. Fundamentação Legal:
Constituição Federal, Art. 37, V:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...”
3. Explicação Central:
A CF/88 determina que funções de confiança só podem ser ocupadas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, evitando nomeações de pessoas estranhas ao quadro de pessoal. O objetivo é garantir eficiência e comprometimento institucional.
4. Exemplo Prático:
Funcionário concursado na Secretaria da Fazenda (cargo efetivo) pode ser nomeado para função de assessoramento financeiro. Já um contratado temporário ou comissionado externo não pode exercer função de confiança.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta, pois somente servidores ocupantes de cargo efetivo podem exercer funções de confiança, como prescreve o art. 37, V, da CF, confirmado pela doutrina (Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo) e pela jurisprudência do STF (RE 1.041.210/SP).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Empregados públicos ocupam empregos, não cargos efetivos, logo não podem exercer funções de confiança.
- B: “Servidor público” é genérico – incluiria temporários e outros não previstos na CF/88 para essa função.
- C: Servidores de cargo em comissão podem até exercer cargos em comissão, mas não funções de confiança, que são privativas dos efetivos.
- E: Cargo de carreira é classificação interna dos cargos efetivos, mas a CF prefere o termo “efetivo”; nem todo cargo de carreira é necessariamente efetivo. O termo mais preciso é o do texto constitucional.
7. Pegadinhas:
Atenção ao termo “exclusivamente” e à diferença entre função de confiança (cargo efetivo) e cargo em comissão (podendo ser de não efetivos) – erro comum entre candidatos!
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Comentários
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CF/88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Não basta ser equiparado a um funcionário público... por exemplo o estagiário em algum setor público é equiparado a um funcionário público, porém como não possue cargo efetivo, não poderá exercer a função de cargo de confiança.
LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Não faz sentindo nenhum copiar a resposta do colega que já respondeu a questão.
"de confiança" somente os servidores de cargo efetivo.
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