O atributo de auditoria em que a quantidade e a qualidade d...
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Inicialmente, vamos relembrar o que significam evidências no contexto de auditorias.
De acordo com o documento Padrões de Auditoria de Conformidade do Tribunal de Contas da União [1], as evidências são as informações obtidas no decurso de uma fiscalização, "no intuito de documentar os achados e de respaldar as opiniões e conclusões da equipe" (grifou-se)
Ou seja, as opiniões e/ou conclusões dos auditores precisam estar amparadas em evidências que as suportem.
Essas evidências podem ainda ser classificadas ainda como físicas, testemunhais, documentais e analíticas [1].
Ademais, segundo o supracitado documento do TCU, as evidências precisam ter os seguintes atributos: validade; confiabilidade; relevância e suficiência.
A) INCORRETA. A evidência será relevante "se for relacionada, de forma clara e lógica, aos critérios e objetivos da auditoria" (grifou-se) [1].
B) INCORRETA. Embora não esteja descrita como um atributo das evidências nos Padrões de Auditoria de Conformidade do TCU, a exatidão é definida como um dos requisitos para redação de um relatório de auditoria e, em síntese, refere-se à apresentação das evidências necessárias para sustentar os achados, conclusões e propostas dos auditores [1].
C) INCORRETA. A evidência será válida se for "legítima, ou seja, baseada em informações precisas e confiáveis" (grifou-se) [1]
D) INCORRETA. A confiabilidade refere-se a "garantia de que serão obtidos os mesmos resultados se a fiscalização for repetida" (grifou-se).
E) CORRETA. Conforme os Padrões de Auditoria de Conformidade do TCU, a suficiência refere-se à "a quantidade e qualidade das evidências obtidas devem persuadir o leitor de que os achados, conclusões, recomendações e determinações da auditoria estão bem fundamentados" (grifou-se).
Pessoal, o grau de robustez das evidências está relacionado "à materialidade do objeto fiscalizado, o risco, e o grau de sensibilidade do fiscalizado a determinado assunto" [1]. Nesse sentido, compete aos auditores atentar-se a esses aspectos na condução da fiscalização.
Logo, esta alternativa é o nosso gabarito.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
Por fim, esclarece-se que os supracitados atributos das evidências encontram-se ainda no Manual de Auditoria Operacional do TCU e nas Normas de Auditoria (NAT) do TCU.
Nesse sentido, como são documentos que consolidam informações de variados normativos e referenciais acerca de padrões de auditoria, pode ser uma boa fonte de estudo para os concurseiros da área de controle.
REFERÊNCIAS: [1] Brasil. Tribunal de Contas da União. Padrões de Auditoria de Conformidade (Portaria-Segecex 26/2009). Brasília, 2009.
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Manual de Auditoria Operacional
Pág. 37
124 A equipe deve determinar a quantidade e o tipo de evidências necessárias para atender aos objetivos e ao plano de auditoria, de forma adequada. Para isso, é necessário que as evidências tenham alguns atributos. São eles (ISSAI/ Apêndice 3, 2004):
a) validade - a evidência deve ser legítima, ou seja, baseada em informações precisas e confiáveis;
b) confiabilidade - garantia de que serão obtidos os mesmos resultados se a auditoria for repetida. Para obter evidências confiáveis, é importante considerar que: é conveniente usar diferentes fontes; é interessante usar diferentes abordagens; fontes externas, em geral, são mais confiáveis que internas; evidências documentais são mais confiáveis que orais; evidências obtidas por observação direta ou análise são mais confiáveis que aquelas obtidas indiretamente;
c) relevância - a evidência é relevante se for relacionada, de forma clara e lógica, aos critérios e objetivos da auditoria;
d) suficiência - a quantidade e qualidade das evidências obtidas devem persuadir o leitor de que os achados, conclusões, recomendações e determinações da auditoria estão bem fundamentados. É importante lembrar que a quantidade de evidências não substitui a falta dos outros atributos (validade, confiabilidade, relevância). Quanto maior a materialidade do objeto auditado, o risco de auditoria e o grau de sensibilidade do auditado a determinado assunto, maior será a necessidade de evidências mais robustas. A existência de auditorias anteriores também indica essa necessidade.
Gab. E
Segundo as NAT, são atributos das evidências:
VALIDADE: baseada em informações precisas e confiáveis.
CONFIABILIDADE: garantia de que serão obtidos os mesmos resultados se a auditoria for repetida.
RELEVÂNCIA: se for relacionada, de forma clara e lógica, aos critérios e objetivos da auditoria.
SUFICIÊNCIA: a quantidade e qualidade das evidências obtidas devem persuadir o leitor de que os achados, conclusões, recomendações e determinações da auditoria estão bem fundamentados.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trtmg-auditoria-prova-comentada/
NBC TA 200 (R1)
A31. A suficiência e adequação das evidências de auditoria estão inter-relacionadas. A suficiência é a medida da quantidade de evidência de auditoria. A quantidade necessária de evidência de auditoria é afetada pela avaliação pelo auditor dos riscos de distorção (quanto mais elevados os riscos avaliados, maior a probabilidade de que seja necessária mais evidência de auditoria) e também pela qualidade de tais evidências de auditoria (quanto melhor a qualidade, menos evidência pode ser necessária). A obtenção de mais evidência de auditoria, porém, pode não compensar a sua má qualidade.
Fonte: http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTA200(R1).pdf
GAB. LETRA "E"
Achava que suficiência era quantidade e adequação qualidade.
Letra E.
Em uma primeira vista pode parecer confuso, pois o enunciado fala de um atributo que envolve tanto a quantidade como a qualidade da evidência. Mas é isso mesmo. Segundo o manual de auditoria do TCU, a evidência é suficiente quando a quantidade e qualidade das evidências obtidas conseguem persuadir o leitor de que os achados, conclusões, recomendações e determinações da auditoria estão bem fundamentados. De uma forma geral, quando a evidência é suficiente é porque ela é capaz de convencer a própria equipe e terceiros (outros auditores e o próprio auditado) com relação às conclusões decorrentes da auditoria.
Professor Marcelo Aragão
O atributo de auditoria em que a quantidade e a qualidade das evidências obtidas devam convencer o gestor público de que os achados, as conclusões, as recomendações e as determinações da auditoria estão bem fundamentados denomina-se suficiência.
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