A iniciativa de leis que disponham sobre Conselhos de Repre...
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Vamos analisar essa questão sobre a iniciativa legislativa no município de São Paulo, especificamente no que tange aos Conselhos de Representantes. O tema abordado é a competência para propor leis, algo fundamental no exercício das atribuições de um Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a iniciativa para propor leis que tratem de Conselhos de Representantes é realmente de competência da Câmara Municipal. Isso está respaldado pelo artigo 24 da lei, que trata especificamente do processo legislativo municipal.
Vamos à análise das alternativas:
Alternativa A: "pode ser proposta pelos cidadãos mediante iniciativa popular."
Esta alternativa está incorreta. Embora a iniciativa popular seja uma forma legítima de propor leis, ela não se aplica a essa categoria específica de legislação sobre Conselhos de Representantes, que é reservada à Câmara Municipal.
Alternativa B: "é competência exclusiva de ambos, Câmara e Prefeito."
Essa alternativa está incorreta. A iniciativa conjunta entre Câmara e Prefeito não é a regra aqui. A competência é exclusiva da Câmara Municipal.
Alternativa C: "é competência exclusiva de Comissão Permanente da Câmara Municipal."
Também está incorreta. Nenhuma comissão permanente detém exclusividade para iniciar leis, ainda que possam ter papel relevante na análise de propostas.
Alternativa D: "é competência exclusiva da Câmara Municipal."
Correta! Esta é a alternativa correta. A própria legislação municipal determina que cabe exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa para essas leis.
Alternativa E: "é competência exclusiva do Prefeito."
Novamente, incorreta. O Prefeito não detém exclusividade para propor leis sobre Conselhos de Representantes.
Para evitar pegadinhas, é essencial prestar atenção aos termos como "exclusiva" e conhecer bem a legislação específica do município. Em concursos, palavras como "exclusiva" podem indicar uma necessidade de maior atenção ao que a legislação efetivamente prescreve.
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Questão referente a Lei Orgânica do Município de São Paulo
NEM SEMPRE O CHEFE MANDA
art, 37.§ 1º - Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes
GAB D
Art. 37 — A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1.º — Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II — fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III — servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV — organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;
V — desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
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