Configura condição resolutiva do negócio jurídico o fato de ...
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A) Condição RESOLUTIVA:
Nos termos do art. 127 do CC/02,
Sendo assim, enquanto não se verificar a condição, produz efeitos o negócio jurídico. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe.
Ex.: “doarei mensalmente a você uma quantia em dinheiro enquanto você estiver na faculdade”. No momento em que você sai da faculdade, resolve-se o negócio.
Obs.: Negócio de execução periódica ou continuada: se a condição resolutiva for aposta em um negócio de execução periódica ou continuada, a sua realização não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente, respeitada a boa-fé.
Nos termos do art. 125 do CC/02,
Sendo assim, enquanto não se verificar a condição, o negócio jurídico não produz efeitos. Dessa forma, por exemplo, “doarei uma quantia em dinheiro a você se você passar na prova”. No momento em que você passa na prova, o negócio produz efeitos e há direito à quantia em dinheiro.
Obs.: Condições novas: Segundo o art. 126 do CC/02,
Isso significa que se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, ainda não verificada a condição, a pessoa fizer quanto à coisa novas disposições, as novas disposições valerão apenas se forem compatíveis com a condição inicialmente prevista.
Realizada a condição, as adições não terão valor, se forem incompatíveis com a primeira condição disposta.
Ex.: se “A” doa a “B” um bem sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, vende o mesmo bem a “C”, essa última venda é nula, caso ocorra a condição.
Se, porém, o negócio realizado no período de pendência da condição for compatível como negócio condicional, não há de se falar em nulidade.
Ex².: “A” transfere a “B” o usufruto de um objeto, sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, aliena a “C” a sua propriedade do mesmo objeto.
Consequência: a alienação é válida, porque não há incompatibilidade entre essa alienação da propriedade e o usufruto.
Art. 127, CC - Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: extingue/resolve o direito se ocorrer a condição. Não suspende a aquisição do direito, nem o exercício do direito, mas se for implementada desfaz tudo (resolve-se).
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: impede que o ato produza efeito até a condição. Suspende a aquisição do direito e suspende o exercício do direito.
Não seria caso de termo final (evento futuro e certo)?
assim como o Julian, penso que isso é um termo e não uma condição.
No meu ponto de vista a afirmativa está incorreta, pois o caso é de termo final.
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