O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal ...
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Comentário sobre a questão – Lei nº 13.022/2014 (Capacitação e Formação das Guardas Municipais)
Tema central: A questão aborda a capacitação, formação e aperfeiçoamento dos integrantes das guardas municipais, diretamente regulada pela Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), principalmente em seus artigos 10 e 11.
Legislação aplicável:
Lei nº 13.022/2014:
Art. 11. É assegurada a formação e a capacitação continuada dos guardas municipais, podendo o Município criar órgão próprio, firmar convênios ou se consorciar com outros entes para esses fins.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão descentralizado de formação e aperfeiçoamento. O conselho gestor desse órgão será composto, obrigatoriamente, por representantes dos Municípios conveniados.
Justificativa da alternativa incorreta (gabarito – D):
A alternativa D afirma que, no conselho gestor do órgão estadual de formação descentralizada, “não seria assegurada a participação dos Municípios conveniados”. Isso está em desacordo com a lei, pois o § 2º do Art. 11 exige expressamente que os Municípios conveniados integrem o conselho gestor. Portanto, essa alternativa está INCORRETA.
Justificativa das alternativas corretas:
A: Correta. O art. 11 permite que o município crie órgão próprio de formação e treinamento.
B: Correta. Também segundo o art. 11, os municípios podem firmar convênios ou se consorciar para promover capacitação.
C: Correta. O §1º do art. 11 admite adaptar a matriz curricular da Senasp/MJ para formação da guarda municipal.
Exemplo prático: Imagine três municípios pequenos, sem estrutura individual para formar guardas. Eles podem fazer um consórcio, criar uma escola conjunta ou aderir a um órgão estadual — mas, caso optem pelo órgão estadual, terão assento no conselho gestor deste órgão, conforme manda a Lei.
Pegadinhas: Atenção à expressão “não seja assegurada a participação”, que contraria literalmente o texto legal — muitos candidatos erram por ler rapidamente esse trecho.
Doutrina e jurisprudência: Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”), a municipalização da formação reafirma o caráter preventivo e civil das guardas, sendo fundamental a gestão compartilhada dos processos de capacitação.
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Comentários
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Gabarito letra D.
A) Art. 12, caput;
B) Art. 12, §1º;
C) Art. 11, Parágrafo único;
D) Art. 12, §2º.
Os erros da letra D estão em vermelho: O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento descentralizado (centralizado), em cujo conselho gestor não seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
MORAL passou aqui!
FOCO NA GMF
A ALTERNATIVA D ESTA ERRADA PORQUE NAO E DESCENTRALIZADO E SIM CENTRALIZAD0
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