Assinale a alternativa correta, em relação à ação civil públ...
Site CNMP
O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.
Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.
O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
Abraços
LEI 7347/85
A) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
obs. ASSOCIAÇÕES PRIVADAS TBM TEM LEGITIMIDADE - INFO 892.
B) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil
C) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
D) Art. 5. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
A rigor, a B também está correta.
Cuidado!! Diferente do que a colega Silvânia afirmou, associação privada não pode firmar TAC! Pode transacionar no bojo da ação, mas não pode ficar TAC, que é privativo do MP ou de órgão público.
Cuidado com quem diz que a B está correta. Não está. Exige-se constituição da associação há pelo menos 1 ano e não "há pelo menos 2", que significa "no mínimo 2".
A alternativa estaria correta se tivesse a seguinte redação:
"Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há 2 (dois) anos nos termos da lei civil.".
Isso porque, obviamente, dois anos é mais do que apenas um ano, mínimo exigido por lei.
O erro da A está em trocar extrajudicial por judicialBoa @SonGoku! Realmente a banca foi esperta ao colocar a redação assim. Me levou a erro, pois pensei quem "pode o mais, pode o menos", mas como disposto indica que somente associação constituída há no mínimo 2 anos poderia ingressar com a ação.
Gabarito: C
Gabarito: C
Na letra A, ao contrário do afirmado por Silvânia Castegnaro, as associações civis, as fundações privadas e os sindicatos NÃO podem tomar o termo ou o compromisso de ajustamento de conduta, como bem alertou Pedro L.
Entretanto elas podem aceitar o compromisso, se proposto por legitimado, a exemplo do MP. Vejam a questão 890940, do MPE-MG.
Há discussão doutrinária apenas sobre a possibilidade de propositura de termo de ajustamento de conduta pelas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, com entendimento majoritário por esta possibilidade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23892/quais-sao-os-legitimados-para-tomar-o-compromisso-de-ajustamento-de-conduta-katy-brianezi
https://jus.com.br/artigos/18503/o-termo-de-ajustamento-de-conduta-como-meio-alternativo-de-solucao-de-conflitos
Sobre a letra "C", considerada correta pela banca, vejamos o seguinte julgado veiculado no Info 520 do STJ:
##Atenção: ##STJ: ##DOD: No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/3/13 (Info 520).
Há quem entenda que associação pode firmar TAC no bojo da ACP.
"No entanto, não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento: “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”
Fonte:
Art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85:
"A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a MESMA CAUSA DE PEDIR ou o MESMO OBJETO.
a) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. ERRADA
Art. 5 º, § 6° Lei 7.347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
b) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil. ERRADA
Art. 5 Lei 7.347/85 - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
c) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. CORRETA
Art. 2º Lei 7.347/85 - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa. ERRADA
Art. 5 º, § 3° Lei 7.347/85 - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
Site Dizer o Direito
Traduzindo a "A":
Os legitimados (art. 5º) poderão celebrar contrato de transação com quem causar dano, que poderá ser executado (784, cpc).
Exclusiva apenas no inquérito civil
Gabarito: C.
a) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. INCORRETA.
O termo de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, que assim dispõe:
Art. 5º [...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
b) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil. INCORRETA.
Conforme o artigo 5º, V, a e b, da LACP, para possuir legitimidade para propositura de ACP, a associação deve estar constituída há, pelo menos, 1 (um) ano e possuir pertinência temática, objetiva ou finalística.
c) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. CORRETA.
A alternativa contém a transcrição literal do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 7.347/85.
d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa. INCORRETA.
Conforme o artigo 5º, § 3º, da Lei da Ação Civil Pública, "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Ou seja, a atribuição não é exclusiva do MP.
Cuidado com a pegadinha não é a partir do Despacho do juiz e sim a partir da propositura da ação. " A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Letra C
" Bons estudo, só não passa quem desiste"
INQUÉRITO CIVIL - competência exclusiva do MP - art. 8º, §1º, Lei ACP
TRANSAÇÃO EM ACP - Órgãos Publícios, conforme art. 5º, §7º e ASSOCIAÇÕES PRIVADAS, conf. STF - Info 892-2018
Acerca do termo de ajustamento de conduta, tem-se o seguinte: (a) o TAC é prescindível/desnecessário à ação civil pública (não tem caráter obrigatório); (b) não só o Ministério Público, mas qualquer outro órgão público legitimado para o ajuizamento da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta; (c) apenas órgãos públicos poderão firmar o TAC; (d) não há disponibilidade sobre o objeto, devendo o TAC estar estritamente vinculado às exigências legais (pode ser exigido mais do que a lei determina, mas nunca menos que está expressamente consignado nela); (e) o TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial (e não judicial); (d) a celebração de TAC na esfera extrajudicial não atinge os titulares da ação civil pública (os colegitimados) e não impede o ajuizamento de ação civil pública; (f) não é necessário que o TAC seja precedido de inquérito civil; (g) a assinatura de TAC não obsta a instauração de ação penal, pois este procedimento ocorre na esfera administrativa, que é independente e não vincula a penal; (h) o TAC tomado extrajudicialmente não exige homologação judicial, de modo que sua eficácia se dá a partir do momento em que é firmado, salvo se houver cláusula afetando sua eficácia; (i) o objeto do TAC não se limita aos direitos difusos, podendo perfeitamente versar também sobre direitos coletivos e individuais homogêneos e prever o cumprimento de qualquer tipo de obrigação (de fazer, de não fazer, de pagar etc.); (j) o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título executivo extrajudicial (TAC), podendo apenar reduzi-la caso a considere excessiva.
julgado do STJ acerca da ACP de Brumadinho seguiu a lógica dessa questão. Leiam!
Questão mal feita. A assertiva B não está errada.
Lendo a assertiva de trás pra frente: Uma associação que esteja constituída há pelo menos 2 anos nos termos da lei civil tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar...
TEM OU NÃO TEM?
Claro que tem!
Se ela tiver mais de 1 ano de existência, ela pode propor. E no caso da assertiva B, fala que a associação já está constituída há pelo menos 2 anos...
assertiva corretíssima!
A questão deveria ter sido anulada...
Quanto á legitimidade das associações, segue o info 892:
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
A) L. 7.347/1985, Art. 2º, Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
B) Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
C) Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
D) Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
a) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. = EXTRAJUDICIAL
b) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil. = 1 ANO
c) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. = GAB
d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa. = QUAISQUER DOS LEGITIMADOS
complementando
-STJ: “É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ACP, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder público, desde que a controvérsia constitucional, não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Não faz coisa julgada material.”
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA X TRANSAÇÃO
==>TRANSAÇÃO
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. [STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).]
===> TAC
"O termo de ajustamento de conduta (TAC), também denominado de compromisso de ajustamento de conduta ou de compromisso de ajustamento às exigências legais (CACEL), 'é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo'. "
"Hugo Nigro Mazzilli elenca as principais características do compromisso de ajustamento:
a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;
b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);
c) dispensa testemunhas instrumentárias;
d) dispensa a participação de advogados;
e) não é colhido nem homologado em juízo ;
f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);
g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa [ 5 ];
h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível . O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial."
FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/223210/termo-de-ajustamento-de-conduta
colegas qconcurso
A) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial.
B) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil.
C) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
D) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa.
Colegas, cai sempre os mesmos artigos no Concurso. SEMPRE! Mapeiem suas leis, súmulas e jurisprudência com o que já caiu em concurso. Nenhuma lei tem que ser lida integralmente. Não tem erro! Fui aprovado assim: com 100% estratégia e ZERO% sofrimento. Parem de perder tempo estudando o que NUNCA cai. Hoje em dia só coleciona reprovações quem gosta de sofrer... Pronto, falei!
LEI 7.347/1985 MAPEADA
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Súmulas relacionadas:
- Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
- Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
- Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Mapeamento (onde caiu? *clique para ver ou fazer a questão)
- CESPE – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- TRF-3 – 2022 – TRF-3 – Magistratura Estadual.
- FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- CESPE – 2021 – MPE-AP – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- VUNESP – 2019 – TJ-AC – Magistratura Estadual.
- MPE-PR – 2019 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2019 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- CESPE – 2019 – DPE-DF – Defensoria Pública.
- CESPE – 2017 – DPU – Defensoria Federal.
- MPE-PI – 2018 – MPE-PI – Ministério Público.
- FCC – 2018 – MPE-PB – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
Não consegui postar tudo por falta de espaço, mas espero ter ajudado. :)
FONTE: LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MAPEADA. 5ª Ed. 2023. (www.direitoparaninjas.com.br)
Lei de ação popular
Art.5º. § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
Lei de ação civil pública
Art. 2º. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Associação = 1 Ano
Gabarito do professor: Letra C.