O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado ...
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Comentário da Questão – LGPD e Hipóteses de Tratamento de Dados Pessoais
A questão destaca a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente sobre em quais hipóteses é permitido o tratamento de dados pessoais. O tema é central para o agente comunitário de saúde, já que sua atuação envolve o acesso e o uso de dados sensíveis dos cidadãos.
Legislação Aplicável:
A resposta está fundamentada no artigo 7º, inciso VII, da LGPD:
“Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: […] VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;”
Explicação do Tema Central:
A LGPD estabelece limites claros para o uso de dados pessoais, buscando proteger a privacidade e garantir que apenas situações legítimas justifiquem o tratamento dessas informações. Uma dessas hipóteses, muito importante para profissionais de saúde, é a necessidade de proteger vidas ou a integridade física das pessoas.
Exemplo Prático:
Se um agente comunitário de saúde precisar compartilhar informações de um paciente para que ele receba atendimento de urgência, este uso dos dados está amparado pela LGPD para a proteção da vida.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta pois reflete exatamente o que a LGPD prevê no art. 7º, VII: o tratamento de dados é permitido “para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Venda de dados é vedada pela LGPD, salvo hipótese clara de consentimento e finalidade legítima, o que não abrange simples comercialização.
B) Análise de inadimplentes pode ocorrer, mas depende de bases legais específicas e não está entre as hipóteses do art. 7º citadas na questão.
D) Uso de dados para interesse econômico privado, como modernização de infraestrutura de telefonia, não é hipótese expressa da LGPD.
E) Pedido da presidência da República não é, por si só, fundamento legal para tratamento de dados.
Pegadinhas e Estratégias:
Desconfie sempre de alternativas genéricas ou com apelo à autoridade (“presidência da República“) e busque o texto específico da lei. Funções de proteção da vida geralmente apontam o rumo correto em questões de saúde.
Doutrina:
Danilo Doneda destaca a necessidade de proteger dados especialmente quando a integridade física está em risco (obra “A proteção dos dados pessoais como um direito fundamental”).
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Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
[GABARITO: LETRA C]
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
FONTE: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Art. 7°. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
Gabarito:
C) Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
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