A respeito da hierarquia das normas tributárias no ordenamen...
Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.
Abraços
(...) criou-se a teoria da recepção, segundo a qual as normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar a matéria.
Assim, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por esta espécie normativa.
Assim, é correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constante do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar. Mas é errado afirmar que o CTN é lei complementar.
(...)
Enfim, a maneira correta de se referir ao fenômeno ocorrido com o CTN é afirmar que foi editado como lei ordinária (Lei 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela Magna Carta reservaram à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência.
Ricardo Alexandre
Direito Tributário, 2017, páginas 248 e 249.
De fato, dentro da teoria da recepção da normas, tem-se que as normas anteriores devem ser compatíveis com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material (de conteúdo).
Exemplo de norma compatível em seu conteúdo, mas destoante em sua forma é o CTN. Isto porque a CF de 1988 estipula que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser veiculadas por meio de leis complementares, mas o CTN foi criado por meio de uma lei ordinária.
Assim, a doutrina afirma que o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.
Gabarito: C
Como o CTN é de 1966 e anterior à Constituição de 1988 (CF), ele de fato é original e formalmente uma lei ordinária. Mas como foi recepcionado pela CF, ganhou status material e eficácia de lei complementar, segundo a doutrina. Por tratar de matérias expressamente descritas na Carta Magna, deve ser apenas alterado por uma lei complementar, ou outra lei formalmente superior a ela.
O legislador criou a lei complementar com o intuito de conferir maior estabilidade a determinadas matérias, quando comparada à das matérias tratadas por leis ordinárias. Ou seja, as matérias tratadas por lei complementar possuem uma dignidade especial, uma rigidez intermediária, ficando entre a lei ordinária e a emenda constitucional.
O STF já se posicionou neste mesmo sentido, na ADI 1.802, de 3-5-2018 :
(...) No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. (...)
Fonte: https://jus.com.br/artigos/65919/impossibilidade-de-alteracao-de-lei-complementar-por-lei-ordinaria-em-materia-tributaria
A teoria da recepção admite que leis materialmente compatíveis com a nova constituição possam ser recepcionadas por ela e continuar fazendo parte do ordenamento jurídico.
Ocorre que, na data de promulgação do Código Tributário, não havia a existência da Lei Complementar (que só veio ter existência com a CF/88).
Diante disso, o CTN, embora lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 com STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, somente suas alterações podendo ser por meio da mesma espécia legislativa.
Gab C
O CTN é formalmente LEI ORDINÁRIA, Lei 5.172/66, criado sob a égide da Constituição de 1946, mas recepcionado pela Constituição de 1967, com status de LEI COMPLEMENTAR, mantido esse status com o advento da Constituição Federal de 1988.
Lembre-se que o CTN não foi recepcionado pela CF/88 como LC, mas sim pela Constituição de 1967 que criou no direito brasileiro a figura da LC!!!
No mais, é bom memorizar...
CTN é LEI ORDINÁRIA ( aspecto FORMAL ) com status de LEI COMPLEMENTAR ( aspecto MATERIAL)
Fonte: DireitoTributário do Ricardo Alexandre.
Bons estudos!!!
Atenção: O CTN é uma Lei originariamente ordinária, promovida sob a égide da Constituição Federal de 1946 e recepcionada pela CF/47, com status de Lei complementar, ou seja a CF/88 apenas manteve o status de Lei Complementar.
O CTN foi editado como lei ordinária (lei 5172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF 1967, e mantido tal status com o advento da CF 88.
O CTN é uma lei ordinária, no sentido formal, porém, a Constituição recepcionou-o como lei complementar, no seu sentido material.
GAB.: C
CTN -> formalmente lei ordinária -> materialmente lei complementar.
Por eliminação é a correta. Lembrete: As vezes, a prova pode cobrar essa assertiva como errada, considerando que o certo seria: STATUS de Lei Complementar.
Gabarito C: o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.
É errado afirmar que CTN é lei complementar. É correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar.
O Professor Ricardo Alexandre em sua obra, cita a teoria da recepção, segundo a qual as normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar a matéria.
Assim, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por essa espécie normativa.
CTN
- fOrmalmente - lei Ordinária
- Materialmente -> lei coMplementar
CTN é LEI ORDINÁRIA ( aspecto FORMAL ) com status de LEI COMPLEMENTAR ( aspecto MATERIAL)
o CTN é formalmente lei ordinária, mas materialmente lei complementar, motivo pelo qual apenas pode ser alterado por lei complementar no que refere às normas gerais sobre tributação.
De fato, dentro da teoria da recepção da normas, tem-se que as normas anteriores devem ser compatíveis com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material (de conteúdo).
Exemplo de norma compatível em seu conteúdo, mas destoante em sua forma é o CTN. Isto porque a CF de 1988 estipula que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser veiculadas por meio de leis complementares, mas o CTN foi criado por meio de uma lei ordinária.
Assim, a doutrina afirma que o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.
Formalmente: na época de sua aprovação, foi sancionado como lei ordinária. A forma, portanto, não muda (existe a questão da recepção, adotada pelo STF, mas que já foi explicada nos demais comentários).
Materialmente: o conteúdo/ a matéria versada no CTN é específica somente para leis complementares (art. 146, III da CF).