Sobre o tema Processo e Procedimento, são apresentada...
1. O autor da ação pode formular mais de um pedido de forma eventual e sucessiva contra dois réus, PORQUE
2. o Código de Processo Civil giza que “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior” (art. 289). Assim, é autorizado que se formulem mais de um pedido, em ordem sucessiva, a fim de que o segundo seja acolhido, em não o sendo o primeiro. É a chamada cumulação eventual ou subsidiária, concretizada nesse diploma legal. Em assim sendo, será lícito colocar em juízo, cumulativamente, duas demandas dirigidas a pessoas diferentes, invocando esse artigo do Código de Processo Civil havendo, assim, litisconsórcio sem consórcio, pois os litisconsortes serão adversários.
Assinale a alternativa CORRETA
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Gabarito comentado
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Para compreender a questão proposta, é essencial ter clareza sobre os conceitos de processo e procedimento, bem como entender a cumulação de pedidos e o litisconsórcio no Código de Processo Civil de 1973.
A questão aborda a possibilidade de o autor de uma ação formular mais de um pedido de forma eventual e sucessiva contra dois réus. Esse tema é disciplinado pelo artigo 289 do CPC/73, que permite a cumulação eventual de pedidos. Isso significa que, caso o primeiro pedido não seja acolhido pelo juiz, o segundo poderá ser analisado.
Vamos analisar a alternativa correta:
A - A proposição e a razão são verdadeiras e a razão justifica a proposição
De fato, a proposição é verdadeira. O autor pode formular mais de um pedido de forma eventual e sucessiva, e isso é permitido pelo artigo 289 do CPC/73. A razão também é verdadeira, explicando corretamente o conceito de cumulação eventual ou subsidiária. Portanto, a razão justifica a proposição, tornando esta alternativa correta.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
B - A proposição e a razão são verdadeiras, mas a razão não justifica a proposição.
Esta alternativa está incorreta porque a razão apresentada efetivamente justifica a proposição, explicando a base legal da cumulação eventual de pedidos.
C - A proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.
A razão não é falsa. Ela traz uma explicação correta sobre a possibilidade de formular mais de um pedido de maneira sucessiva, conforme o artigo 289 do CPC/73.
D - A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.
A proposição não é falsa. É correto afirmar que o autor pode formular pedidos de forma eventual e sucessiva contra dois réus.
E - A proposição e a razão são falsas.
Ambas são verdadeiras, conforme discutido anteriormente, tornando essa alternativa incorreta.
Um exemplo prático para ilustrar: imagine que um autor entra com uma ação pedindo prioritariamente a rescisão de um contrato, mas alternativamente pede uma indenização caso a rescisão não seja possível. Esse é um caso de cumulação eventual de pedidos.
Como dica para interpretação, sempre busque entender se a razão apresentada está diretamente relacionada e explicando o porquê da proposição ser verdadeira. Isso ajuda a identificar quando uma razão justifica uma proposição.
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Comentários
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"Denomina-se o fenômeno de litisconsórcio eventual.
A parte autora não tem o poder de vaticinar que, no decorrer da batalha procedimental, seja imprescindível a aplicação da teoria da disregard doctrine. Logo, é inteiramente legítimo a propositura da demanda pelo procedimento ordinário, com o litisconsórcio passivo entre a sociedade e os sócios.
O litisconsórcio eventual, aplicado à hipótese em comento, permite atacar o patrimônio pessoal dos sócios, apenas e tão-somente, se for impossível liquidar o débito por intermédio do capital social da pessoa jurídica.
Ora, na medida em que se poderá desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade comercial—e, conseqüentemente, se instaurando a busca no patrimônio de seus sócios de bens para a satisfação da obrigação—, nada mais razoável, assim, que sejam citados, ab ovo, os sócios, já que, com a desconsideração, poderão ser tomadas medidas que acarretem a excussão dos seus patrimônios para a satisfação das pretensões de direito material postas em juízo.
É o que pensa, por oportuno, Genacéia da Silva Alberton, em estudo acerca da matéria:
"Ora, no caso de responsabilidade subsidiária, na aplicação do art. 28 do CDC entendo possível ser proposta a demanda com litisconsórcio facultativo eventual. Se não for condenada a pessoa jurídica ou empresa-mãe, acolhida a desconsideração, será possível, desde logo, ser condenada a pessoa física, a empresa coligada ou integrante de grupo societário (art. 28 do CDC c/c art. 289 do CPC)
(...)
Não vejo, pois, óbice à aplicação do litisconsórcio facultativo eventual em hipóteses de desconsideração previstas no Código do Consumidor como garantia não apenas para o autor mas também para os demandados que, integrando a lide, terão condições de exercer plenamente o direito de defesa." (ALBERTON, Genacéia da Silva. A Desconsideração da Pessoa Jurídica no Código do Consumidor - Aspectos Processuais. Revista de Direito do Consumidor, julho-setembro de 1993, v. 7, São Paulo, RT, pp. 25/26.)"
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