O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o proc...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314356 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.
O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.
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Gabarito: Errado (E)

Interpretação e Tema Central

A questão exige conhecimento sobre o processo de nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e do Procurador-Geral do Distrito Federal. Trata-se de tema recorrente em provas, pois envolve as competências dos Poderes Executivo e Legislativo na nomeação desses cargos estratégicos.

Legislação Aplicável

A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:

  • Art. 82: O Conselheiro do TCDF é nomeado pelo Governador do Distrito Federal, com aprovação da Câmara Legislativa.
  • Art. 101: O Procurador-Geral do DF também é nomeado pelo Governador do Distrito Federal, após aprovação da CLDF.

Logo, não cabe ao Presidente da República a indicação de nenhum desses cargos.

Exemplo Prático

Se fosse aberta uma vaga no TCDF, caberia ao Governador do DF a indicação do novo Conselheiro, jamais ao Presidente da República. Depois, o nome precisaria ser aprovado pela Câmara Legislativa do DF.

Análise do Item

O item está errado por dois motivos:

  • Afirma erroneamente que o Presidente da República indica o Conselheiro do TCDF e o Procurador-Geral do DF, quando esta é atribuição do Governador do DF (Lei Orgânica do DF, Art. 82 e Art. 101).
  • Apesar de a aprovação pela CLDF estar correta (com votação após arguição pública), o erro na autoridade responsável pela indicação é determinante.

Doutrina

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, os Tribunais de Contas estaduais e distrital têm processo de nomeação distinto do modelo federal – nas palavras dele: “a escolha é do chefe do respectivo Executivo e não do Presidente da República.” (Manual de Direito Administrativo).

Pegadinhas

Pegadinha clássica: confundir o processo de nomeação do TCU (Tribunal de Contas da União) – que, em parte, envolve o Presidente da República – com o dos Tribunais estaduais/distritais, onde a nomeação cabe sempre ao Governador.

Conclusão

Portanto, marque Errado (E)! Atenção à autoridade responsável pelas indicações nos processos de controle externo!

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O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.


O TCDF é um órgão colegiado, formado por 7(sete) Conselheiros, indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Governador. É composto de um Procurador-Geral e mais três Procuradores, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos.

O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.

O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela SENADO em votação secreta, após arguição pública.

Atenção:

O TCDF é um orgão que auxilia a Câmara Legislativa do DF na ficalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal.

Eis o que diz o Art 78 da Lei Orgânica do DF.

Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;

A CF/88 no Art 16, do ADCT determinava:

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.

Portanto, após a instalação da Câmara Legislativa do DF o TCDF passou a ser um orgão auxiliar da Câmara Legislativa.

Regimento Interno do TCDF:

Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

[...]

Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

II - quatro, pela Câmara Legislativa.


Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=63528


Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

II - quatro, pela Câmara Legislativa.

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