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Q3257563 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Julgue o próximo item, de acordo com a Resolução n.º 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Na etapa de habilitação técnica, é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como a restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional.

Alternativas

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Gabarito: C (certo)

1. Interpretação do Tema:

O item trata da vedação de restrições desnecessárias à competição durante a habilitação técnica em licitações, abordando se é permitido limitar o número máximo de atestados para comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes.

2. Fundamentação Legal:

Citando literalmente a Resolução n.º 114/2010 do CNJ, Art. 2º, § 1º:

“Na etapa de habilitação técnica, é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como a restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional.”

3. Explicação do Tema Central:

O objetivo dessa regra é evitar que a Administração Pública imponha condições que limitem injustificadamente a competitividade, assegurando que mais empresas possam participar dos certames.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma licitação para reforma de fórum. Se o edital restringe os atestados de capacidade técnica a no máximo dois documentos por empresa, acaba excluindo empresas que poderiam comprovar experiência por meio de mais documentos, o que fere o princípio da competitividade.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa está correta porque, conforme a Resolução n.º 114/2010 do CNJ e o entendimento do TCU (ex.: Acórdão 825/2019), não se pode limitar o número máximo de atestados apresentados, salvo motivação excepcional fundamentada na natureza do objeto.

6. Jurisprudência e Doutrina:

É entendimento consolidado pelo TCU e doutrina (exemplo: Marçal Justen Filho) que restrições desse tipo devem ser justificadas, sob pena de ferir os princípios da isonomia e da ampla concorrência.

7. Pegadinhas no Enunciado:

Muitos candidatos se confundem porque editais às vezes limitam indevidamente atestados. Fique atento: a restrição SÓ é permitida se plenamente justificada.

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Comentários

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A assertiva está certa.

De acordo com a Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com os princípios gerais das licitações públicas, a fase de habilitação técnica deve garantir a isonomia e a competitividade do certame, vedando exigências excessivas ou restritivas que possam limitar a participação de concorrentes.

Em especial, a capacidade técnico-operacional deve ser comprovada por meio de atestados que demonstrem a execução de serviços semelhantes ao objeto da licitação. No entanto, não pode haver limitação arbitrária do número máximo de atestados, pois isso restringiria indevidamente a competição e poderia favorecer determinados licitantes.

A vedação a essa prática está alinhada com o princípio da ampla competitividade previsto na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021.

Art. 67 § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Portanto cabe restrição mínima, não cabendo restrição máxima.

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