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Ano: 2018 Banca: PUC-PR Órgão: Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR
Q1202038 Legislação Federal
A Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967. De acordo com o Art. 5º, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas I. deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei. II. propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei. III. deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei. IV. deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1º A infração prevista nesse artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2º A infração a que se refere esse artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Tema central: A questão trata das infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, conforme previsto no Art. 5º da Lei nº 10.028/2000, que disciplina condutas e respectivas sanções sobre gestão orçamentária, destacando o papel dos agentes públicos e dos Tribunais de Contas.

Legislação aplicável: O Art. 5º da Lei nº 10.028/2000 prevê expressamente:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1º: multa de 30% dos vencimentos anuais, responsabilidade pessoal do agente.
§ 2º: infração processada e julgada pelo Tribunal de Contas.

Exemplo prático: Se um prefeito deixar de encaminhar o relatório de gestão fiscal ao legislativo no prazo legal, ele incorre em uma infração punida com multa, processada pelo Tribunal de Contas, conforme artigo citado.

Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E contempla todos os incisos I, II, III, IV e os parágrafos 1º e 2º do artigo, refletindo integralmente o texto legal. Nenhuma das demais alternativas reúne todos os dispositivos corretamente, segundo a norma vigente.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Omite incisos e parágrafos essenciais do artigo.
  • B: Desconsidera o inciso IV e os parágrafos, tornando-se incompleta.
  • C: Não abrange todos os incisos e erra ao omitir o §2º.
  • D: Limita-se somente ao inciso I e ao §2º, ignorando outros dispositivos obrigatórios.

Pegadinha: Atenção ao comando “todos os incisos e parágrafos”. O examinador buscou testar o conhecimento literal do artigo; por isso, leitura atenta é fundamental!

Segundo Hely Lopes Meirelles, o papel do Tribunal de Contas no julgamento dessas infrações é essencial para garantir o cumprimento rigoroso da legislação de finanças públicas.

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Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1 A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2 A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

¬¬

Eu sei que existe banca copia e cola, mas isso aí passou dos limites...

que questão foi essa? senhor...

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