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Q2465215 Direito Processual Penal
Nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, no prazo máximo de até
Alternativas

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Para compreender a questão apresentada, é essencial entender o conceito de audiência de custódia, que é uma garantia prevista no Código de Processo Penal (CPP) e tem como objetivo assegurar que a prisão em flagrante seja avaliada por um juiz em um curto espaço de tempo, promovendo a análise das condições da prisão e dos direitos do preso.

De acordo com o artigo 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve realizar a audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão. Essa audiência conta com a presença do acusado, seu advogado ou um membro da Defensoria Pública, e o Ministério Público.

Vamos agora analisar as alternativas:

Alternativa A: "48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão." - Essa alternativa está incorreta, pois o prazo para a audiência de custódia é de 24 horas, não 48.

Alternativa B: "10 (dez) horas após a entrega da nota de culpa." - Também está incorreta. A audiência de custódia não se relaciona ao prazo para entrega da nota de culpa, mas sim à realização da prisão.

Alternativa C: "24 (vinte e quatro) horas após a entrega da nota de culpa." - Incorreta. Assim como na alternativa B, há uma confusão entre o momento da prisão e a entrega da nota de culpa.

Alternativa D: "10 (dez) horas após a realização da prisão." - Está errada, pois o prazo legal para a audiência de custódia é de 24 horas, não 10.

Alternativa E: "24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão." - Esta é a alternativa correta. Conforme mencionado, o prazo para a audiência de custódia é de até 24 horas após a prisão, conforme prevê o Código de Processo Penal.

Exemplo prático: Imagine que João foi preso em flagrante por furto. Após sua prisão, ele deve ser levado ao juiz em até 24 horas para a realização de uma audiência de custódia. Nesta audiência, o juiz avaliará as condições da prisão e decidirá sobre a manutenção da prisão, soltura ou aplicação de outras medidas.

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CPP Art. 3º-B.§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.                   

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:…

GAB: E

Só um detalhe interessante:

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; ----------> Abuso de Autoridade!!!

Código de Processo Penal

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público...

Complemento:

STF: Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.

Deus está vendo seu esforço. Continue!

Bons estudos!

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