O Decreto n.º 10.388, de 5 de junho de 2020 instituiu o sist...
O Decreto n.º 10.388, de 5 de junho de 2020 instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e normatizou o fluxo completo desses produtos, estabelecendo as obrigações dos consumidores, das farmácias e drogarias, das distribuidoras, dos fabricantes e importadores em relação aos medicamentos domiciliares até a destinação final ambientalmente adequada. Sobre o descarte de medicamentos, considere as afirmações a seguir:
I-As drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas, às suas expensas, a adquirir, disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes.
II-As drogarias e farmácias deverão registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa, em quilogramas, dos medicamentos vencidos ou em desuso descartados recebidos.
III-As secretarias municipais de saúde ficam obrigadas a coletar os sacos, as caixas ou os recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores e transferi-los do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário.
É correto o que se afirma em:
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Comentário de Gabarito – Logística Reversa de Medicamentos
Tema central: A questão trata das obrigações das farmácias e drogarias quanto ao descarte ambientalmente adequado de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, segundo o Decreto nº 10.388/2020.
Legislação aplicável:
- Art. 14: Obriga farmácias e drogarias como pontos fixos de recebimento a manter dispensadores contentores (um ponto a cada 10.000 hab. em cidades com mais de 100.000 pessoas), às suas expensas.
- Art. 15: Exige o registro e informação, no manifesto de transporte de resíduos, da massa dos medicamentos recebidos.
- Art. 16: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de informações ao consumidor (não cobrada diretamente nesta questão).
Análise das afirmações:
I – Correta. Fiel ao Art. 14 do Decreto nº 10.388/2020.
II – Correta. Conforme Art. 15, há sim essa obrigação de registrar e informar.
III – Incorreta. O Decreto não transfere à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela coleta direta desses resíduos nos estabelecimentos. A logística envolvida e os atores definidos são diferentes; a Secretaria pode atuar em questões de vigilância, mas não diretamente nessa coleta como afirma a assertiva.
Exemplo prático: Uma farmácia em município com 120 mil habitantes deve instalar ao menos 12 dispensadores. Todo medicamento vencido entregue pelo consumidor deve ser pesado e ter essa massa informada no devido manifesto.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E (I e II, apenas) – CORRETA, pois apenas as afirmações I e II refletem exatamente as exigências legais.
Por que as demais estão incorretas?
- A: Apenas III, que está errada.
- B: Somente I, negligenciando II, também correta.
- C: Apenas II, deixando de lado I, também correta.
- D: Inclui III, afirmativa equivocada.
Pegadinha: Muitos alunos presumem que a coleta caberia ao município, mas o Decreto exige ação direta das farmácias e drogarias nesse percurso inicial.
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