No caso de o Plenário reconhecer a constitucionalidade e a j...
proposições, julgue os itens a seguir com base no RI/CD.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C – Certo
Interpretação do tema: O tema abordado diz respeito à apreciação preliminar de proposições no Plenário da Câmara dos Deputados, especialmente sobre a possibilidade de rediscutir questões já decididas, como constitucionalidade e juridicidade.
Fundamentação legal:
O Art. 145 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe:
“Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.”
É entendimento expresso na prática legislativa, reforçado pela própria sistemática do Regimento, que, deliberada e rejeitada a questão de ordem sobre a constitucionalidade ou juridicidade, não cabe nova arguição das mesmas matérias durante a tramitação da proposição.
Explicação do tema central: Quando o Plenário analisa a constitucionalidade e juridicidade de uma proposição e decide favoravelmente, a matéria não poderá ser novamente suscitada, impedindo reiteração de questão idêntica por qualquer parlamentar. Isso confere segurança jurídica e celeridade ao processo legislativo.
Exemplo prático: Imagine que um Projeto de Lei está em discussão. Antes do mérito, um deputado alega que o PL é inconstitucional. O Plenário analisa e decide pela constitucionalidade. Se posteriormente outro deputado (até mesmo o mesmo autor) tentar reabrir a discussão sob o mesmo fundamento, a Mesa rejeitará a questão, pois já está superada.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa correta é C (Certo) porque, uma vez deliberada a constitucionalidade e juridicidade em apreciação preliminar, não se admitem novas arguições sobre essas causas, conforme princípios regimentais e para evitar decisões contraditórias e tumulto processual.
Pegadinha do enunciado: O termo “não poderá arguir essas preliminares novamente” pode causar dúvida, pois alguns candidatos pensam que sempre se pode insistir em vícios. Atenção: O RI/CD é expresso quanto à irrepetibilidade da arguição já decidida.
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Comentários
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Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade
ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão
essas preliminares ser novamente arguidas em contrário.
No caso de o Plenário reconhecer a constitucionalidade e a juridicidade de uma proposição, o deputado que discorde de tal deliberação não poderá arguir essas preliminares novamente.
Está correto, nos termos do artigo 147 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário.
Plenário detem a "palavra final" acerca da preliminar
Em geral, não se fala do vencido, principalmente se já há decisão do plenário.
Plenário deliberará sobre a proposição quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária em caso de recurso a pareceres terminativos.
Revisão apreciação preliminar:
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Art. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do art. 54. Parágrafo único. A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
Art. 145. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
§ 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
§ 2º Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente da emenda.
§ 3º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.
Art. 146. Quando a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ou a Comissão de Finanças e Tributação, apresentar emenda tendente a sanar vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 34, II, a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial. (Artigo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário.
A questão está certa.
Porquanto, o art. 147 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados disciplina que, reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário. Assim, o deputado que discorde de tal deliberação não poderá arguir preliminares novamente.
Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário.
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