Segundo os efeitos do tombamento descritos no Decreto-Lei nº...

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Q4039565 Legislação Federal

Segundo os efeitos do tombamento descritos no Decreto-Lei nº 25, de novembro de 1937, um bem tombado:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, art. 14: "A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional." No caso, a alternativa D reproduz essa exceção legal expressa, enquanto a saída genérica do bem tombado para fora do país é vedada.

Tema central: Efeitos do tombamento
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra porque trata a comercialização do bem tombado como livre, quando o decreto impõe restrições à alienabilidade. Para bens públicos tombados, a transferência só pode ocorrer entre os entes referidos no art. 11; para bens privados, a alienabilidade sofre as restrições legais.
B
Errada
A alternativa contraria diretamente o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937: "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado." Assim, não podem ser demolidas, destruídas ou mutiladas.
C
Errada
A alternativa está errada porque a exportação do bem tombado, como regra, é vedada pelo art. 14. Só há exceção quando a saída ocorre por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural.
D
Certa
A alternativa está correta porque corresponde exatamente à exceção prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº 25/1937. A regra é a vedação de saída da coisa tombada do país; a exceção admite a saída apenas por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural. É essa hipótese que o item descreve.
E
Errada
A alternativa é incompatível com o art. 17, que exige prévia autorização especial para reparar, pintar ou restaurar bem tombado. Portanto, não é permitido restaurá-lo sem essa autorização.
Pegadinha da questão
A questão explora a confusão entre a regra de proibição de saída do bem tombado do país e a exceção legal do art. 14, além de testar se o candidato lembra que intervenções como reparo, pintura e restauração dependem de autorização prévia.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre saída de bem tombado do país, lembre: a regra é vedação; a exceção exige curto prazo, sem transferência de domínio e finalidade de intercâmbio cultural.
  • Se a alternativa mencionar destruir, demolir ou mutilar bem tombado, a resposta tende a ser incorreta, pois o art. 17 veda essas condutas.
  • Se a questão falar em reparar, pintar ou restaurar bem tombado, verifique se há autorização especial prévia do órgão competente.

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Comentários

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A) Incorreta. Art. 12 (bens particulares são alienáveis, mas sofrem as restrições da lei) e Art. 13, § 1º (regula a transferência de propriedade).

B) Incorreta. Art. 17 ("As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas...").

C) Incorreta. Art. 14 ("A coisa tombada não poderá saír do país...") e Art. 15 (prevê o sequestro do bem no caso de tentativa de exportação).

D) Correta. Art. 14 ("...senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.").

E) Incorreta. Art. 17 ("...nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas...").

 

“Ele dá força ao cansado, e aumenta as forças ao que não tem nenhum vigor.” ISAIAS 40:29 

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