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Segundo os efeitos do tombamento descritos no Decreto-Lei nº 25, de novembro de 1937, um bem tombado:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, art. 14: "A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional." No caso, a alternativa D reproduz essa exceção legal expressa, enquanto a saída genérica do bem tombado para fora do país é vedada.
- Em questões sobre saída de bem tombado do país, lembre: a regra é vedação; a exceção exige curto prazo, sem transferência de domínio e finalidade de intercâmbio cultural.
- Se a alternativa mencionar destruir, demolir ou mutilar bem tombado, a resposta tende a ser incorreta, pois o art. 17 veda essas condutas.
- Se a questão falar em reparar, pintar ou restaurar bem tombado, verifique se há autorização especial prévia do órgão competente.
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Comentários
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A) Incorreta. Art. 12 (bens particulares são alienáveis, mas sofrem as restrições da lei) e Art. 13, § 1º (regula a transferência de propriedade).
B) Incorreta. Art. 17 ("As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas...").
C) Incorreta. Art. 14 ("A coisa tombada não poderá saír do país...") e Art. 15 (prevê o sequestro do bem no caso de tentativa de exportação).
D) Correta. Art. 14 ("...senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.").
E) Incorreta. Art. 17 ("...nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas...").
“Ele dá força ao cansado, e aumenta as forças ao que não tem nenhum vigor.” ISAIAS 40:29
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