Quando a pessoa jurídica for responsabilizada por crime nos ...
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação e Tema Jurídico: A afirmação da questão trata da responsabilidade ambiental de pessoas jurídicas e pessoas físicas, tema fundamental para Analista Ambiental. O ponto central é saber se a responsabilização da pessoa jurídica exclui automaticamente a das pessoas físicas.
Base Legal Aplicável:
O tema é disciplinado em dois dispositivos principais:
- Constituição Federal, Art. 225, §3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
- Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), Art. 3º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente... A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
Jurisprudência Relevante:
O STF consolidou o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa física. (RE 548.181/PR)
Explicação do Tema Central:
A legislação brasileira adota a responsabilidade ambiental múltipla ou cumulativa. Assim, tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas físicas podem ser responsabilizadas, sem que uma exclua a outra.
Exemplo Prático:
Imagine uma construtora que promove o desmatamento ilegal. Ela pode ser responsabilizada criminalmente e administrativamente, assim como os diretores ou gerentes que ordenaram ou participaram da conduta ilícita. Ou seja, ambos respondem cumulativamente.
Justificativa da Resposta:
A alternativa é errada, pois a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a dos seus dirigentes ou administradores. A lei busca evitar que pessoas físicas se ocultem sob a "máscara" das pessoas jurídicas.
Pegadinhas:
O erro mais comum é pensar que só a PJ responde, ou que só pode punir um deles. Fique atento: a legislação e a jurisprudência autorizam que ambos sejam punidos pelo mesmo fato.
Doutrina: Heloisa Estellita afirma que a responsabilização penal da PJ não afasta a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas.
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Comentários
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Gabarito: Errado.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) admite a responsabilização simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física.
diz o artigo 3º da Lei 9.605/1998.
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
-Ou seja, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, nem vice-versa.
-A pessoa física (gestores, administradores, diretores, etc.) pode ser responsabilizada ao mesmo tempo que a pessoa jurídica, desde que comprovada sua participação ou responsabilidade na infração ambiental.
Gab- errado
Lei 9.605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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