A fonte jornalística, isto é, o informante ou a fonte de i...
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Comentário da questão:
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão trata do sigilo da fonte jornalística, um direito fundamental resguardado pela Constituição Federal, crucial para o exercício da liberdade de informação jornalística. O artigo aplicável é o Art. 5º, XIV da Constituição Federal: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”
2. Tema Central: Sigilo da Fonte
O sigilo da fonte garante que jornalistas não possam ser obrigados a revelar quem lhes forneceu uma informação, protegendo tanto o informante quanto o interesse público de acesso a fatos relevantes. Este direito é uma garantia para a apuração livre de informações e estimula denúncias de irregularidades.
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 130, reconheceu que o sigilo da fonte é indispensável à liberdade de imprensa, não podendo ser relativizado nem mesmo por ordem judicial.
3. Exemplo Prático
Imagine um jornalista que recebe documentos de um servidor público denunciando um ato ilegal no órgão. As autoridades buscam obrigar o jornalista a revelar quem foi o informante, mas o profissional se recusa, respaldado pelo direito constitucional do sigilo da fonte.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta: “possui sigilo resguardado, não podendo o profissional ser compelido ou coagido a informá-la.” Isso reflete o texto literal da Constituição Federal e a consolidada jurisprudência do STF, reforçada por doutrinadores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta. O jornalista pode sim se recusar a revelar a fonte, mesmo diante de autoridade administrativa.
B) Incorreta. Não existe obrigação de publicação da fonte.
D) Incorreta. O sigilo não depende da verdade da informação.
E) Incorreta. Nem mesmo ordem judicial pode obrigar sua revelação.
Dica: Atenção a termos absolutos ou condicionalidades (como “somente se”, “obrigatoriamente”) – são pegadinhas comuns. Foque no texto constitucional literal!
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Comentários
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Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"Impresa e sigilo de fonte - a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder à disclousue da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou constranger o profissional da impresa a indicar a origem das informaçoes a que teve acesso, eis que - não custa insistir - os jornalistas, em tema de sigilo de fonte, não se expõe de indagação do Estado ou de seus agentes e nao podem sofrer, por isso, em função do exercício dessa legítima prerrogativa constitucional, a imposição de qualquer sanção penal, civil ou administrativa (Inquérito n. 870-02/RJ, rel. Ministro Celso de Melo, Diário de Justiça, seção I, 15 de abril de 1996, p. 11.642)
Portanto, seguindo a orientação acima, o jornalista não pode ser compelido ou coagido a informar o informante e a fonte que obteve no exercício de sua profissão, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XIV da Constituição Federal.
Art.5º
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