De acordo com a Lei Orgânica do município de Montes Claros:
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Tema central: A questão trata da origem e exercício do poder municipal segundo a Lei Orgânica de Montes Claros, abordando o princípio da soberania popular.
Legislação aplicável: Conforme a Lei Orgânica do Município de Montes Claros, Art. 1º:
"O Município de Montes Claros, [...] é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."
De modo correlato, a Constituição Federal/88 (art. 1º, parágrafo único) estabelece:
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
Jurisprudência relevante: O STF já reafirmou este princípio na ADI 3.345/DF: a titularidade do poder político é do povo, exercida diretamente ou por seus representantes.
Exemplo prático: Imagine uma decisão municipal importante, como as Leis do Plano Diretor: esta pode ser apreciada por referendo (exercício direto) ou por votação na Câmara Municipal (exercício indireto, por representantes eleitos).
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B é a correta, pois expressa a redação constitucional e reflete o núcleo democrático do poder municipal: "Todo o poder municipal emana do povo, sendo exercido diretamente ou por seus representantes eleitos."
Análise crítica das alternativas incorretas:
- A: Incorreta – restringe a origem do poder apenas à representação política, desconsiderando a possibilidade de exercício direto pelo povo.
- C: Errada – limita indevidamente o exercício direto do poder apenas por plebiscito, ignorando outras formas (ex: referendos, iniciativa popular).
- D: Incorreta – vincula o poder exclusivamente ao prefeito, quando este decorre do povo.
- E: Incorreta – limita o exercício direto só a referendos, novamente excluindo outras formas previstas legalmente.
Pegadinha da questão: As alternativas erradas procuram restringir o exercício do poder a apenas um órgão, instrumento ou agente municipal, ao passo que, pela Lei Orgânica e a Constituição, o poder emana do povo, tanto direta quanto indiretamente.
Dica doutrinária: José Afonso da Silva destaca que o poder popular pode ser exercido tanto pelo voto (representantes) como por instrumentos de democracia direta (plebiscitos, referendos, iniciativa popular).
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Comentários
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gab b
tem tbm na CF
art1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Município de Montes Claros organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.
Art. 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 4º - Constituem patrimônio do Município todos os bens moveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo, lhe pertençam.
Fonte: Lei Orgânica de Montes Claros
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