De acordo com a Lei n° 8.069/90, a colocação em família sub...

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Q3840646 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com a Lei n° 8.069/90, a colocação em família substituta estrangeira constitui:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 31: "A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção." Como o enunciado trata exatamente dessa hipótese, a consequência jurídica é a correção da alternativa E.

Tema central: Família substituta estrangeira
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a regra legal. O art. 31 do ECA não trata a colocação em família substituta estrangeira como procedimento prioritário; ao contrário, afirma expressamente que ela é medida excepcional.
B
Errada
Está errada porque descreve uma medida temporária voltada à retomada pela família biológica, o que não corresponde à hipótese do art. 31. Para família substituta estrangeira, o ECA só admite a modalidade de adoção, incompatível com a ideia apresentada de simples transitoriedade.
C
Errada
Está errada por erro de competência e de procedimento. A colocação em família substituta estrangeira não é ação administrativa simples realizada diretamente pelo conselho tutelar, e o art. 31 ainda restringe essa hipótese à adoção.
D
Errada
Está errada porque o ECA não prevê, para colocação em família substituta estrangeira, uma categoria jurídica de 'cuidado compartilhado até atingir a maioridade'. Essa modalidade não encontra amparo no regime legal indicado pela base.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz com fidelidade a regra especial do art. 31 do ECA. O ponto decisivo é que a lei qualifica essa colocação como medida excepcional e restringe sua admissibilidade à modalidade de adoção.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime geral da colocação em família substituta e a regra especial do art. 31 do ECA para família estrangeira: no caso estrangeiro, a medida é excepcional e somente por adoção.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer família substituta estrangeira, procure a regra especial do art. 31, e não apenas o regime geral da colocação em família substituta.
  • Se a alternativa trocar 'excepcional' por 'prioritária', ela contraria diretamente a literalidade do ECA.
  • Para família substituta estrangeira, a admissibilidade fica restrita à adoção; guarda e tutela pertencem ao regime geral, não a essa hipótese específica.

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Comentários

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A alternativa correta é a E (medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção).

De acordo com o Art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a colocação em família substituta estrangeira é expressamente definida como uma medida excepcional, sendo permitida apenas na modalidade de adoção.

Abaixo, os fundamentos contidos na lei que invalidam as demais alternativas:

Contra a alternativa A: A adoção internacional não é um procedimento prioritário. Pelo contrário, ela só deve ocorrer quando forem esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira. Além disso, os brasileiros residentes no exterior têm preferência sobre os estrangeiros em casos de adoção internacional.

Contra a alternativa B: A adoção, por natureza, é uma medida excepcional e irrevogável, não constituindo uma medida temporária para posterior devolução à família biológica.

Contra a alternativa C: A adoção internacional exige um procedimento judicial complexo, envolvendo a intervenção de Autoridades Centrais (Estaduais e Federal), estudos psicossociais, laudos de habilitação e sentença judicial. Não é uma "ação administrativa simples" do conselho tutelar.

Contra a alternativa D: A lei é taxativa ao afirmar que a colocação em família estrangeira só é admissível como adoção, e não sob as modalidades de guarda ou tutela (com exceção da guarda provisória concedida apenas como etapa do processo de adoção dentro do território nacional).

Letra E.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

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