De acordo com a Lei n° 8.069/90, a colocação em família sub...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 31: "A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção." Como o enunciado trata exatamente dessa hipótese, a consequência jurídica é a correção da alternativa E.
- Quando a questão trouxer família substituta estrangeira, procure a regra especial do art. 31, e não apenas o regime geral da colocação em família substituta.
- Se a alternativa trocar 'excepcional' por 'prioritária', ela contraria diretamente a literalidade do ECA.
- Para família substituta estrangeira, a admissibilidade fica restrita à adoção; guarda e tutela pertencem ao regime geral, não a essa hipótese específica.
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A alternativa correta é a E (medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção).
De acordo com o Art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a colocação em família substituta estrangeira é expressamente definida como uma medida excepcional, sendo permitida apenas na modalidade de adoção.
Abaixo, os fundamentos contidos na lei que invalidam as demais alternativas:
• Contra a alternativa A: A adoção internacional não é um procedimento prioritário. Pelo contrário, ela só deve ocorrer quando forem esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira. Além disso, os brasileiros residentes no exterior têm preferência sobre os estrangeiros em casos de adoção internacional.
• Contra a alternativa B: A adoção, por natureza, é uma medida excepcional e irrevogável, não constituindo uma medida temporária para posterior devolução à família biológica.
• Contra a alternativa C: A adoção internacional exige um procedimento judicial complexo, envolvendo a intervenção de Autoridades Centrais (Estaduais e Federal), estudos psicossociais, laudos de habilitação e sentença judicial. Não é uma "ação administrativa simples" do conselho tutelar.
• Contra a alternativa D: A lei é taxativa ao afirmar que a colocação em família estrangeira só é admissível como adoção, e não sob as modalidades de guarda ou tutela (com exceção da guarda provisória concedida apenas como etapa do processo de adoção dentro do território nacional).
Letra E.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
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