Em certo dia, no Diário Oficial do município X, verificam-se...
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Gabarito comentado
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Para compreender a questão apresentada, é necessário entender o papel do Tribunal de Contas e sua competência em relação à apreciação da legalidade dos atos de pessoal. Vamos analisar a questão e as alternativas.
O tema central da questão é a competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade de atos de nomeação em diferentes tipos de cargos públicos. A legislação de referência é a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 71, que estabelece as competências dos Tribunais de Contas.
Legislação Aplicável: O artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, determina que compete ao Tribunal de Contas "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão".
Explicação do Tema: A questão envolve a apreciação da legalidade de atos de nomeação para diferentes tipos de cargos. É importante compreender que o Tribunal de Contas tem competência para apreciar atos de admissão de pessoal efetivo, mas as nomeações para cargos em comissão não são sujeitas a esse tipo de apreciação.
Exemplo Prático: Se um município nomeia um servidor para um cargo efetivo, o Tribunal de Contas deve verificar a legalidade desse ato. No entanto, se o mesmo município nomear alguém para um cargo em comissão, essa nomeação não será objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B - 1, apenas é a correta porque o Tribunal de Contas tem a competência para apreciar a legalidade da nomeação de Pedro, que é para um cargo de provimento efetivo (1). Isso está de acordo com a previsão constitucional, que exclui cargos em comissão dessa apreciação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - 1, 2 e 3. Incorreta porque inclui as nomeações de Júlia e Guilherme para cargos em comissão, que não são apreciadas pelo Tribunal de Contas.
C - 1 e 2, apenas. Incorreta porque inclui a nomeação de Júlia, que é para cargo de provimento em comissão, não sujeito à apreciação do Tribunal de Contas.
D - 2 e 3, apenas. Incorreta porque inclui as nomeações de Júlia e Guilherme, ambas para cargos em comissão, que não são apreciadas pelo Tribunal de Contas.
Pegadinhas no Enunciado: A pegadinha aqui está em não perceber que cargos de provimento em comissão não são sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas, conforme a exceção prevista na legislação.
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Comentários
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excetuado as nomeações para cargo de provimento em comissão. art 71, III, CF
Diretamente da CF para a sua prova:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; [...].
Cargo de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração, logo não existe legalidade para ser apreciada pelo TCU.
apreciar para fins de registro: apenas servidor e empregado público efetivo.
apreciar demais atos (ex. nepotismo): comissionado e função de confiança.
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