No ano de 2030, por determinação da autoridade máxima munici...
I. Ana sugeriu a criação de novo distrito do município. Nesse caso, será necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, à população interessada, seguida da divulgação de Estudos de Viabilidade e edição de Lei Complementar Estadual.
II. Maria propôs a criação, mediante lei, de Conselho de Contas Municipal, a fim de aprimorar a fiscalização das finanças, sendo que tal órgão teria competência exclusiva sobre as contas que o Prefeito deve prestar.
III. Joana opinou que o Município aplique, anualmente, trinta por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Supondo-se que a sistemática constitucional à época do caso hipotético apresentado é a mesma que atualmente está em vigor, podem ser consideradas válidas as propostas de:
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Tema Jurídico Abordado: A questão envolve a interpretação de normas constitucionais relacionadas à organização municipal, controle de contas públicas e aplicação de receitas em educação.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 é a base para análise das propostas, especialmente no que se refere aos artigos sobre organização municipal, controle externo e gastos mínimos com educação.
Proposta I - Ana: Ela sugere a criação de um novo distrito, o que requer consulta prévia à população interessada, mediante plebiscito, e a edição de Lei Complementar Estadual. Essa proposta está correta, conforme o art. 18, §4º da Constituição Federal, que exige consulta popular para a criação de novos distritos. No entanto, a necessidade de Lei Complementar Estadual não é suficiente por si só, pois a Constituição não detalha esse nível de exigência para distritos.
Proposta II - Maria: Maria propõe a criação de um Conselho de Contas Municipal com competência exclusiva sobre as contas do Prefeito. Essa proposta é incorreta, pois a Constituição, em seu art. 31, estabelece que o controle externo das contas municipais é exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, se houver. Não há previsão para um órgão municipal independente com tais atribuições exclusivas.
Proposta III - Joana: Joana propõe que o município aplique 30% da receita resultante de impostos na educação. Esta proposta está em linha com o art. 212 da Constituição, que determina que os municípios devem destinar, no mínimo, 25% de suas receitas de impostos, inclusive as provenientes de transferências, para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto, a sugestão está dentro dos parâmetros legais.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é a A - Joana, apenas. A proposta de Joana não só está de acordo com a Constituição, mas também excede o mínimo exigido, reforçando o compromisso com a educação.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Ana, Maria e Joana: Está incorreta porque inclui a proposta de Maria, que é inconstitucional.
C - Ana e Maria, apenas: Está incorreta porque, apesar de a proposta de Ana ser parcialmente correta, a de Maria não é.
D - Maria e Joana, apenas: Está incorreta porque inclui a proposta de Maria, que não é válida.
Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões jurídicas, sempre verifique o texto constitucional aplicável. Preste atenção a palavras-chave como "plebiscito", "competência exclusiva" e "percentuais mínimos", que podem indicar exigências ou restrições legais específicas.
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Comentários
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Sobre a fixação de percentuais da receita de impostos em educação:
CRFB/88, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ou seja, o Município pode investir acima dos 25% em ensino com a receita proveniente de impostos.
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Sobre criação de Distritos:
CRFB/88, Art. 30: Compete aos Municípios: IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Art. 18, § 4º: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 25, § 3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
A questão tenta confundir os procedimentos.
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Sobre a criação, mediante lei, de Conselho de Contas Municipal:
Tem nem graça mais, mas: CRFB/88, art. 31, §4º: É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Lembrar: 1. Possível haver previsão em CE; 2. Extinção desses órgãos através de Emenda à CE.
"A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (...) É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. [, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, P, DJE de 23-10-2019.]"
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