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Q1623465 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Para que a sociedade possa usufruir de serviços públicos de qualidade como saúde, educação e segurança pública e, dessa forma, ter a percepção que existe um retorno proveniente do pagamento de impostos, é essencial que haja um acompanhamento e uma certificação que garanta a lisura na aplicação dos recursos públicos, sendo o Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, o maior e mais importante aliado nesse processo. Conforme a Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992), as contas poderão ser julgadas como:
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Tema central: O tema da questão é o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme disciplinado pela Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).

Legislação Aplicável: De acordo com o art. 16 da Lei nº 8.443/1992, as contas podem ser julgadas como:

I - regulares;

II - regulares com ressalva;

III - irregulares.

Essas categorias traduzem o resultado da análise da regularidade, legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão administrativa sob o controle externo do TCU.

Exemplo prático: Imagine um gestor público cuja prestação de contas apresente todos os demonstrativos corretamente preenchidos e nenhum dano ao erário — contas regulares. Se houver um erro formal sem prejuízo ao erário, como um atraso pontual em uma publicação, temos contas regulares com ressalva. Por outro lado, ausência de documentos obrigatórios ou desvio de recursos caracteriza contas irregulares.

Justificativa da alternativa correta (B): A resposta está rigorosamente alinhada ao art. 16 da Lei nº 8.443/1992, além de corresponder ao entendimento doutrinário consagrado por autores como Celso Antônio Bandeira de Mello e à prática consolidada na jurisprudência do TCU. (Ver, por exemplo, o Acórdão 321/2019 - TCU - Plenário.)

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Lícitas; ilícitas; ilícitas com agravantes: Terminologia não utilizada pela Lei nº 8.443/1992 nem adequada ao julgamento de contas.
  • C) Aceitas; recusadas; aceitas mediante correções: Expressões genéricas, desprovidas de amparo legal e conceitos técnicos necessários para o contexto de controle externo.
  • D) Aprovadas; aprovadas com observações; reprovadas: Embora prossiga um raciocínio lógico, não corresponde aos termos oficiais previstos em lei nem à sistemática do TCU.

Pegadinha: Atenção para termos populares nas opções. A lei exige o emprego das terminologias oficiais. Sempre busque respaldo no texto normativo!

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Gabarito: B

Segundo a Lei 8.443/92:

Art. 16. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm>

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