Segundo o Decreto Municipal n° 11.549/2017, os prestadores d...
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Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão exige que você conheça as dispensas de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) previstas no Decreto Municipal nº 11.549/2017, fundamental para o trabalho do Fiscal em Osasco. O artigo central é o Art. 6º do Decreto:
“Art. 6º Estão dispensados da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e:
I - as instituições financeiras;
II - os prestadores que exploram rodovias (concessionárias);
III - as empresas concessionárias de transporte coletivo.”
Tema central e exemplos práticos:
O objetivo é distinguir quais prestadores de serviços são obrigados e quais estão dispensados de emitir NF-e no município. Saber isso evita autuações indevidas e garante a correta fiscalização tributária.
Exemplo prático: Um banco localizado em Osasco não precisa emitir NF-e, já um escritório de advocacia, registrado no Cadastro Mobiliário, é obrigado a emitir.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E coincide textualmente com o disposto no Art. 6º. Portanto, estão dispensados da emissão de NF-e: instituições financeiras, concessionárias de rodovia e empresas concessionárias de transporte coletivo.
Análise das alternativas incorretas:
A – Incorreta. Micro e pequenas empresas, ainda que no Simples Nacional, não estão dispensadas pela legislação de Osasco.
B – Incorreta. “Corporações internacionais e empresas estrangeiras” não são citadas no art. 6º. Apenas concessionárias específicas são dispensadas.
C – Incorreta. Novamente, a lei não faz menção a ramos agrícolas, pecuária ou pesquisa para dispensa.
D – Incorreta. Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada citadas genericamente não têm dispensa prevista.
Pegadinha:
Observe que as alternativas A, C e D tratam de temas (Simples Nacional, setores produtivos, natureza jurídica) comuns em legislações nacionais ou estaduais, mas NÃO estão no Decreto Municipal de Osasco. Ler o texto legal é imprescindível!
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Art.1° Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, emitirão por ocasião de cada prestação de serviço, Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com este Decreto.
Parágrafo único. Ficam dispensados da emissão de NF-E as instituições financeiras, os prestadores que exploram rodovias (concessionárias) e as empresas concessionárias de transporte coletivo.
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