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Q1135242 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Considerando o disposto no Código Tributário do Município de Osasco a respeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), na hipótese de um munícipe ser proprietário de um imóvel de dois hectares, localizado na zona urbana, o qual, comprovadamente, é utilizado na exploração agrícola, o imposto
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Comentário da Questão:

Tema central: O enunciado aborda a incidência do IPTU sobre imóveis urbanos utilizados na exploração agrícola segundo o Código Tributário do Município de Osasco.

Legislação aplicável:

Código Tributário do Município de Osasco, Art. 5º, § 3º:
“O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel, construído ou não que, mesmo localizado na zona urbana seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.”

Jurisprudência:

O STJ reconhece a destinação do imóvel (uso rural/agropecuário) como determinante para a incidência do ITR, e não do IPTU, mesmo que localizado em zona urbana.
Referência: STJ, Revista de Direito Brasileira, v. 14, n. 6.

Explicação do tema:
A pegadinha dessa questão é que muitos candidatos pensam que basta o imóvel estar na zona urbana para incidir IPTU. Porém, a lei municipal é clara ao permitir a não incidência do IPTU quando houver uso comprovado para atividades agrícolas, não importando o tamanho do imóvel.

Exemplo prático: Se um munícipe possui um terreno de 1 ou 10 hectares em zona urbana, mas há uso rural comprovado, o IPTU não é devido: aplica-se, em regra, o ITR federal.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A é a correta, pois reflete exatamente o conteúdo legal: “não será devido em razão do seu tamanho e do uso específico do imóvel, por força de expressa disposição legal”. O imóvel, ainda que em zona urbana e de 2 hectares, não paga IPTU se sua utilização for agrícola comprovada.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta: O uso específico do imóvel afasta a incidência do IPTU, não bastando apenas que se localize em zona urbana.

C) Parcialmente correta: Apesar de correta sobre não haver distinção de tamanho, deixa de citar a “expressa disposição legal”, tornando A mais adequada.

D) Incorreta: Traz erro ao vincular incidência ao tamanho (2 hectares); a lei não faz referência a dimensão como critério de incidência.

E) Incorreta: Não existe previsão legal de desconto de 50% pelo uso agrícola; ou o imposto não é devido, ou é devido integralmente.

Dica de prova: Sempre procure por palavras como “expressa disposição legal” e “uso comprovado” para identificar exceções previstas em lei municipal.

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Comentários

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No CTN e principalmente na jurisprudência do STJ não menciona o tamanho do terreno.

Pode a lei municipal ir contra?

2 hectares são equivalentes a 2.000 mt2, mais do que suficientes para ter uma horta produtiva e se enquadrar dos critérios estabelecidos pelo STJ.

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