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Q3876090 Legislação Federal
De acordo com a Resolução COFECI n.º 146/1982, o processo disciplinar para apurar infrações ao exercício profissional de corretores de imóveis pode ser originado por  
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução COFECI nº 146/1982, art. 2º: "A repressão das infrações à Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, ao Decreto n° 81.871, de 29 de junho de 1978, pelo desatendimento às Resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) será efetivada através de processo disciplinar originado de Auto de Infração ou de Termo de Representação, o qual assegurará ampla defesa e atenderá aos princípios da reconsideração de decisões e da dualidade de instâncias." O enunciado cobra justamente a forma de origem do processo disciplinar, razão pela qual a alternativa D é a única compatível com a norma.

Tema central: Origem do processo disciplinar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Resolução COFECI nº 146/1982 não prevê notificação do Ministério do Trabalho como peça originadora do processo disciplinar. O confronto com os arts. 2º e 3º elimina a alternativa, porque o rol normativo traz apenas Auto de Infração e Termo de Representação.
B
Errada
Incorreta. Pedido de sindicato profissional não é forma prevista na Resolução para originar processo disciplinar. Juridicamente, a base formal do processo deve ser uma das peças indicadas nos arts. 2º e 3º, e não simples pedido de entidade sindical.
C
Errada
Incorreta. Comunicação verbal de cliente não corresponde à peça formal exigida pela Resolução para a origem do processo disciplinar. A norma exige formalização por Auto de Infração ou Termo de Representação, o que exclui comunicação verbal como fundamento instaurador.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a forma de instauração expressamente prevista na Resolução COFECI nº 146/1982. O art. 2º estabelece que o processo disciplinar é originado de Auto de Infração ou de Termo de Representação, e o art. 3º confirma: "O Processo Disciplinar terá por base: I - o Auto de Infração; II - o Termo de Representação." Portanto, não se trata de possibilidade ampla de provocação administrativa, mas de exigência de peça formal específica.
E
Errada
Incorreta. A base normativa exige peça formal instauradora. Requerimento do CRECI sem peça formal não atende ao modelo dos arts. 2º e 3º da Resolução COFECI nº 146/1982, que restringem a origem do processo disciplinar a Auto de Infração ou Termo de Representação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre mera notícia ou provocação do fato e a peça formal que juridicamente origina o processo disciplinar. A Resolução não pergunta de onde a informação pode vir, mas de qual instrumento formal o processo nasce.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar instauração de processo disciplinar, procure a peça formal prevista no regulamento, não a origem fática da denúncia.
  • Se a norma listar expressamente as bases do processo, trate o rol como exclusivo, salvo previsão em contrário na própria base.
  • Nos atos do COFECI, diferencie comunicação, representação e auto de infração: a questão pode testar exatamente essa distinção formal.

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